Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A)
APELADO: AUGUSTO CESAR DE MELO ADVOGADA: JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL (OAB/PI Nº. 1.606-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DO FGTS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.625,42, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00, por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva na demanda, sendo competente a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (iii) verificar se há responsabilidade civil e se o quantum indenizatório por dano moral comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP detém legitimidade passiva, pois foi o depositário do FGTS no período anterior à centralização das contas na Caixa Econômica Federal, respondendo pelos lançamentos efetuados sob sua administração (art. 23 do Decreto nº 99.684/90), atraindo a competência da Justiça Estadual por se tratar de sociedade de economia mista. A pretensão indenizatória submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional na data da ciência inequívoca do dano (Súmula 278/STJ). Como o recorrido obteve conhecimento do ilícito apenas em fevereiro de 2023 e ajuizou a ação em junho do mesmo ano, não há prescrição. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua falha no repasse dos valores do FGTS, aplicando-se o art. 14 do CDC, o art. 927, parágrafo único, do CC e a teoria do risco do empreendimento. A omissão na guarda e repasse de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco depositário de valores do FGTS, enquanto administrador da conta vinculada, possui legitimidade passiva e responde perante a Justiça Estadual por atos praticados no período de sua gestão. O prazo prescricional para reparação civil em casos de ausência de repasse de valores inicia-se com a ciência inequívoca do dano pelo titular da conta vinculada, conforme o princípio da actio nata. A falha na prestação do serviço bancário quanto ao repasse de valores do FGTS gera responsabilidade objetiva e dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, e 109, I; CC, arts. 206, § 3º, V, 927, parágrafo único, e 944; CDC, arts. 14 e 27; Decreto nº 99.684/90, art. 23; Súmulas 278 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 479; TJ-MG, AC nº 10000211910088002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2022; TJ-SP, Ap. Cível nº 1007862-30.2021.8.26.0079, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 24.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830918-41.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais (Processo Nº 0830918-41.2023.8.18.0140) ajuizada por Augusto Cesar de Melo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.625,42 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde a citação e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. O apelante, em suas razões recursais, suscita as preliminares de ilegitimidade do Banco do Brasil S/A e Incompetência absoluta da Justiça Estadual – Defende que há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, pois se trata da atual gestora do FGTS, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a redistribuição dos autos para uma das seções judiciárias da Justiça Federal. Suscita, ainda, a prejudicial de mérito de Prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em razão de entendimento do STF no ARE nº 709.212/DF, que declarou inconstitucional o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 (prescrição trintenária). Defende, ainda, que a pretensão também estaria fulminada pela prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou pela prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido teria ciência dos fatos desde a transferência de gestão ocorrida em 1990, ou há mais de 20 anos. No mérito, alega que, até abril de 1992, o Banco do Brasil era depositário dos valores do FGTS, sendo necessária, para fornecimento de extratos da época, a apresentação de informações específicas pelo autor (mês/ano de início e fim, agência, conta, empregador, PIS/PASEP, CTPS etc.), cuja ausência inviabilizaria a apuração exata dos valores. Argumenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de efetivo abalo moral indenizável. Afirma que, ainda que houvesse conduta irregular, tratar-se-ia de mero aborrecimento, não ensejando compensação. Subsidiariamente, e apenas pelo princípio da eventualidade, requer a minoração do valor fixado a título de dano moral, sustentando que o montante de R$ 2.000,00 é elevado frente às circunstâncias, devendo-se observar critérios de moderação previstos no art. 944 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa do recorrido. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. O recorrido, em contrarrazões, rebate todos os argumentos, sustentando, em suma, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., como sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, depositário dos valores do FGTS no período de janeiro/1982 a maio/1989; a competência da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista e a inexistência de prescrição, uma vez que a ciência inequívoca do ilícito somente se deu em fevereiro de 2023, aplicando-se o princípio da actio nata. No mérito, sustenta a procedência da indenização por danos materiais e morais, conforme fixado na sentença, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 22971754). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO RELATOR 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADAS PELO APELANTE A parte apelante defende que há necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na lide, pois se trata da atual gestora do FGTS, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer a redistribuição dos autos para uma das seções judiciárias da Justiça Federal. Todavia, O Banco do Brasil S.A., enquanto sucessor do Banco do Estado do Piauí – BEP, atuou como depositário dos valores do FGTS vinculados ao recorrido no período anterior à centralização das contas na Caixa Econômica Federal. Nessa condição, incide o art. 23 do Decreto nº 99.684/90, que dispõe: "O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que discutem a ausência de repasse dos valores ao gestor do fundo, recai sobre o banco depositário, sendo a competência da Justiça Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista. Logo, rejeitam-se as preliminares. 3. DA PRESCRIÇÃO O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal (CF, art. 7º, XXIX) ou trienal (CC, art. 206, § 3º, V). Todavia, a matéria não se refere a cobrança de FGTS não depositado pelo empregador, mas sim a reparação civil por má gestão e ausência de repasse de valores depositados, cuja ciência pelo recorrido ocorreu somente em fevereiro de 2023, quando obteve o extrato de sua conta vinculada. Aplica-se, portanto, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano (STJ, Súmula 278). Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de saques indevidos ou ausência de repasse de valores em contas vinculadas, o termo inicial conta-se da ciência do fato lesivo, não da ocorrência do ato. No caso, a ação foi ajuizada em junho de 2023, menos de um ano após a ciência, afastando-se a prescrição. 4. DO MÉRITO Versa a lide sobre alegação autoral de ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal. Nos autos restou incontroverso que os valores de FGTS do recorrido permaneceram sob a guarda do apelante, que não logrou êxito em demonstrar a transferência para a Caixa Econômica Federal, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC, bem como, pela aplicação da teoria do risco do empreendimento. A negligência do banco em zelar pelo correto repasse dos depósitos implicou prejuízo material direto ao recorrido, sendo devida a recomposição do valor indicado na inicial, apurado com base nos extratos apresentados (ID. 212557710, no montante de R$ 8.625,42 (oito mil e seiscentos e vinte cinco reais e quarenta e dois centavos) conforme cálculo apresentado junto ao ID. 21255777. A omissão da instituição financeira não se resume a mero aborrecimento.
Trata-se de falha grave na prestação do serviço, que privou o recorrido de recursos de natureza alimentar, ensejando aflição e insegurança incompatíveis com a normalidade. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, inclusive na Súmula 479, de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda que não se trate de fraude, a lógica da responsabilidade se aplica, pois a falha decorreu de evento interno e controlável pela instituição. O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrente do próprio ilícito, dispensando prova de prejuízo. Neste sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais.(TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o autor - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial – Majoração para R$ 12.000,00, a fim de cumprir as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10078623020218260079 Botucatu, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 24/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024). O quantum fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, no caso concreto, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório, não comportando redução. 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como da prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólumes os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.