Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BENTA NUNES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME). DÍVIDA PRESCRITA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1264/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, em razão de inscrição em site de cobrança, apesar de alegada prescrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos como o Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria debatida está submetida à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1264/STJ, cujos recursos paradigmas foram afetados para definir a legalidade da exigência extrajudicial de dívida prescrita. 4. O STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo suspenso até julgamento definitivo do Tema nº 1264/STJ. Tese de julgamento: “A exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, com utilização de plataformas como o Serasa Limpa Nome, encontra-se submetida à definição do STJ no Tema 1264, devendo os feitos ser suspensos até seu desfecho.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1264, Recursos Especiais nºs 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800431-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENTA NUNES DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código Processo Civil. O cerne do caso sub examine é a inexigibilidade de dívida prescrita e a condenação por danos morais decorrente da inscrição em site de cobrança, qual seja o SERASA LIMPA NOME. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos seguintes termos, ipsis litteris: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até julgamento do Tema nº 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.