Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800597-35.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eliza Pereira da Silva em face do Banco Pan S/A. A parte autora, em sua exordial, alegou que foram realizados empréstimos consignados sem o devido atendimento aos requisitos legais exigíveis, especialmente no que se refere à contratação de pessoa analfabeta. Sustentou, ainda, ausência de informações claras e precisas acerca dos contratos firmados, bem como a não entrega de cópias contratuais, o que impediu o exercício regular do direito de ação. Na contestação, o réu alegou a legalidade dos contratos celebrados, destacando que os valores foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora, tendo havido utilização do montante contratado. Argumentou, ainda, que a parte autora possui capacidade civil plena, e que o analfabetismo, por si só, não implica nulidade do contrato. Em réplica, a autora rebateu os argumentos, reiterando que os contratos apresentados não se encontram revestidos das formalidades exigidas legalmente para contratação com pessoa analfabeta. Apontou, também, o abuso na atuação de instituições financeiras em relação a aposentados, especialmente com descontos automáticos em benefícios previdenciários sem consentimento válido. É o relatório. Passo a decidir: De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovantes de transferência dos valores discutidos nos autos para a conta bancária da parte autora, não juntou instrumentos contratuais válidos ao processo. Como se trata de pessoa analfabeta, os contratos deveriam seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dessa forma, como o respectivo instrumento contratual não possui assinatura a rogo, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Resta, assim, afastada a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Contudo, como o Banco comprovou a transferência dos valores, a quantia referente à condenação de repetição em dobro do indébito acima descrita deve ser compensada do valor depositado na conta da parte Autora. Com relação aos danos morais, evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material. DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado discutidos nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a eles; b) Condenar a Instituição Financeira a restituir em dobro o que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da autora, conforme comprovantes apresentados nos autos pelo réu. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. GILBUÉS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués