Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800597-35.2019.8.18.0052.
APELANTE: ELIZA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 30 DO TJ-PI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.368/STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIZA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado discutidos; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação com a quantia depositada na conta da autora; e c) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%. Contudo, o juízo de piso indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido não configura dano moral presumido (in re ipsa) e que não haveria elementos probatórios de agravantes para justificar a reparação extrapatrimonial. Inconformada, a autora interpôs a presente Apelação requerendo a reforma da sentença exclusivamente para que o Banco Pan seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante mínimo de R$8.000,00 a R$10.000,00. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular de direito face à disponibilização do valor via TED e argumentando pela inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, de plano, o cabimento do julgamento monocrático no presente caso. O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, de forma monocrática, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Como será demonstrado no mérito, a sentença apelada negou a reparação extrapatrimonial contrariando frontalmente a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Assim, perfeitamente cabível a via monocrática para a imediata reforma do decisum. 2.2. DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares pendentes de análise que impeçam o conhecimento do recurso, passo diretamente ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se unicamente ao cabimento e à fixação de indenização por danos morais decorrentes da nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta sem a observância das formalidades legais. A sentença reconheceu que o instrumento contratual apresentado carecia da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, declarando, acertadamente, a nulidade da avença. Contudo, o magistrado sentenciante incorreu em erro ao afastar o dano moral sob a justificativa de que este não seria presumido no caso concreto. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal por meio das Súmulas 30 e 37, que dirimem exatamente o impasse posto em recurso. A Súmula 37 do TJ-PI orienta que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. Já a Súmula 30 do TJ-PI, cuja inobservância autoriza o presente provimento monocrático, é explícita ao determinar que a ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio nulo e "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum". Portanto, o entendimento sumulado por esta Corte afasta a tese da sentença de que o vício de forma não gera dano extrapatrimonial. O desrespeito às normas protetivas no momento da contratação caracteriza falha gravíssima na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando a boa-fé objetiva e gerando angústia que ultrapassa o mero dissabor, ensejando a devida reparação moral. No tocante à fixação do quantum indenizatório, o entendimento consolidado desta Câmara Especializada Cível é de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, justo e razoável para reparar os danos experimentados pela consumidora, servindo para mitigar o abalo sofrido e atuar como fator pedagógico perante a instituição financeira. 2.4. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais (restituição determinada na sentença), juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor ora fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observar-se-ão os seguintes parâmetros fixados no dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de forma monocrática, para reformar parcialmente a sentença de piso no sentido de CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor de ELIZA PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos danos materiais (conforme deferidos na origem) e aos danos morais (ora fixados), estabeleço que: I. Para os Danos Materiais, os juros e a correção incidem a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); II. Para os Danos Morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, ou seja, o primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data desta decisão de arbitramento (Súmula 362 do STJ); III. Em relação aos índices aplicáveis a ambas as verbas condenatórias, deverão ser observados: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Mantenho os demais termos da sentença inalterados, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, restituição dos descontos efetuados em conta e a autorização para compensação dos valores creditados via TED. Em razão do provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator