Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATANILDE MOURA FONTES
REU: REINALDO GOMES DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801217-44.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA NATANILDE MOURA FONTES em face de REINALDO GOMES DE SOUSA e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, na qual a autora sustenta a existência de débitos e restrições vinculados a veículo automotor supostamente alienado ao corréu particular, pleiteando providências destinadas à regularização cadastral, inclusive quanto a encargos tributários incidentes. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da aquisição, transferência e supostos débitos relacionados ao veículo (ID. 2303877 e seguintes). O DETRAN/PI apresentou contestação em ID. 2957593, argumentando ausência de responsabilidade pelas obrigações derivadas da propriedade anterior, além de refutar pretensões de ordem indenizatória. O corréu REINALDO GOMES DE SOUSA foi regularmente citado, conforme ARs juntados, mas não apresentou defesa. No curso do processo, sobreveio certidão oficial de óbito do corréu particular, atestando seu falecimento em 24/08/2018, documento inserido em ID. 46050571. Diante desse fato processualmente relevante, o Juízo determinou, em ID. 46209662, a intimação da autora e do DETRAN/PI para manifestação acerca da sucessão processual. A autora, por meio das petições de IDs 46818693, 67960775 e 82350884/82350885, reiterou dificuldades sucessivas em localizar herdeiros, requereu suspensões para diligência e, por fim, declarou inviabilidade completa de identificar eventuais sucessores, postulando alternativamente: (a) citação por edital; (b) nomeação de curador especial; ou (c) extinção do feito exclusivamente em relação ao corréu falecido, com prosseguimento em relação ao DETRAN/PI. Foram concedidas diversas suspensões do feito, nos IDs 60870528, 66692750, 76910282 e 78983386, orientadas justamente para viabilizar a habilitação processual do espólio ou herdeiros do falecido. Não obstante o lapso temporal prolongado, superior a um ano, não houve qualquer indicação de herdeiros, tampouco promoção de habilitação nos moldes dos arts. 110, 687 e seguintes do CPC. O DETRAN/PI, por sua vez, manifestou-se no ID. 55883201, sustentando que, diante do falecimento e da ausência de habilitação do espólio, a demanda seria intransmissível em relação ao réu particular, devendo o feito ser extinto nesse ponto. Encerrado o prazo final de suspensão, e devolvidos os autos conclusos, permaneceu incontroversa e insuprível a ausência de sucessão processual do réu falecido. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que o corréu REINALDO GOMES DE SOUSA faleceu em 24/08/2018, fato devidamente comprovado pela certidão de óbito constante do ID. 46050571. Desde então, foram concedidas diversas oportunidades à parte autora para promover a habilitação processual de herdeiros ou do espólio, conforme determinations nos IDs 60870528 e 76910282, inclusive com sucessivas suspensões do feito. Apesar de repetidas intimações e prazos concedidos ao longo de mais de um ano, a parte autora não logrou êxito em identificar, localizar ou indicar sucessores do falecido, tampouco apresentou informações mínimas que possibilitassem a efetivação da sucessão processual prevista nos arts. 110, 687 e seguintes do CPC. Em sua última manifestação (ID. 82350885), reconheceu expressamente a impossibilidade de localizar os herdeiros, admitindo, inclusive, a possibilidade de extinção do processo em relação ao falecido. O art. 313, §2º, II, do CPC estabelece que, não sendo realizada a habilitação processual no prazo fixado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Contudo, no presente caso, a demanda envolve litisconsórcio passivo simples, sendo plenamente possível o prosseguimento apenas em relação ao corréu remanescente, DETRAN/PI, já regularmente citado e que apresentou defesa. Assim, a impossibilidade de sucessão processual do réu falecido restringe apenas a sua participação, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação a REINALDO GOMES DE SOUSA, permanecendo hígido e em pleno curso o feito em relação ao DETRAN/PI.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, do CPC, exclusivamente em relação ao réu falecido REINALDO GOMES DE SOUSA, devendo o feito prosseguir normalmente em relação ao corréu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI. Sem custas e honorários neste momento, considerando tratar-se de extinção parcial e prosseguimento subsequente. Após certificação, prossiga-se o feito com regular andamento em relação ao réu DETRAN-PI. P. R. I. e cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos