Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATANILDE MOURA FONTES
REU: REINALDO GOMES DE SOUSA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801217-44.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Vistos etc. MARIA NATANILDE MOURA FONTES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência em face de REINALDO GOMES DE SOUSA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, já qualificados, alegando ter alienado, em 12/09/2014, o veículo RENAULT CLIO EXP 1.0 16V, placa LWD-8185, RENAVAM nº 922696527, ao primeiro requerido, mediante tradição do bem e assinatura do respectivo DUT, sem que o adquirente tivesse promovido a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito. Sustentou que, anos após a alienação, passou a receber cobranças relativas a IPVA, multas e licenciamento incidentes sobre o automóvel, referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o que lhe teria ocasionado constrangimentos e inscrição em cadastros restritivos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, ao final, o reconhecimento da responsabilidade do corréu adquirente pelos débitos posteriores à alienação, bem como a determinação para que o DETRAN/PI procedesse à transferência dos débitos e exclusão das cobranças em seu nome. Inicial acompanhada de documentos, dentre eles cópia do DUT (sem reconhecimento de firma), extrato de débitos e comprovantes correlatos (id. 2303909). O DETRAN/PI, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não integrou a relação negocial estabelecida entre autora e adquirente do veículo, competindo ao comprador promover a transferência da propriedade perante o órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou, ainda, que a autarquia possui atribuição meramente administrativa de registro e controle, inexistindo conduta omissiva apta a justificar sua responsabilização pelos débitos oriundos do automóvel. No curso do processo, sobreveio sentença extinguindo o feito em relação ao corréu REINALDO GOMES DE SOUSA, em razão de seu óbito, demonstrado nos autos, com formação de coisa julgada quanto àquele capítulo decisório (id. 86606952). É o breve relatório. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PI merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, a pretensão autoral decorre da alegada ausência de transferência da propriedade do veículo alienado ao corréu REINALDO GOMES DE SOUSA, circunstância que teria ensejado a manutenção de débitos tributários e administrativos em nome da parte autora. Ocorre que o Departamento Estadual de Trânsito, na condição de órgão executivo estadual de trânsito, exerce atribuições de natureza administrativa relacionadas à supervisão, registro, controle e homologação das transferências de propriedade de veículos automotores, nos termos do art. 22, III, do CTB. Sua atuação, contudo, depende da provocação e da observância das providências legalmente atribuídas às partes envolvidas na alienação do bem. O CTB dispõe, em seu art. 123, inciso I e §1º, que a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é obrigatória quando houver transferência de propriedade, incumbindo ao proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da transferência no prazo legal. De igual modo, o art. 134 do mesmo diploma estabelece que o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência devidamente assinado e datado, sob pena de permanecer solidariamente responsável pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação. Dessa forma, a responsabilidade pela comunicação da alienação e pela regularização da transferência junto ao órgão competente decorre diretamente da legislação de trânsito e recai sobre os particulares envolvidos no negócio jurídico, não podendo ser transferida ao DETRAN/PI a incumbência de promover, de ofício, alteração cadastral desacompanhada dos requisitos legais exigidos. No caso concreto, a própria narrativa da autora evidencia que o negócio jurídico foi celebrado diretamente entre particulares, tendo o corréu adquirido o veículo mediante tradição e assinatura do DUT, sem posterior regularização administrativa. Não há demonstração de que a autarquia requerida tenha praticado ato ilícito, recusado indevidamente procedimento administrativo regularmente requerido ou contribuído para a alegada mora na transferência do automóvel. Ao contrário, verifica-se que a atuação do DETRAN/PI se limitou ao exercício regular de competência administrativa vinculada, consistente no controle registral dos veículos automotores, não havendo qualquer elemento nos autos apto a evidenciar falha administrativa ou conduta omissiva imputável ao ente autárquico. Também não subsiste legitimidade do DETRAN/PI quanto aos pedidos relacionados à exclusão de débitos de IPVA, porquanto a competência tributária relativa ao referido imposto pertence ao Estado do Piauí, na forma do art. 155, III, da Constituição Federal. Assim, eventual pretensão voltada à desconstituição, cancelamento ou redirecionamento de créditos tributários deveria ser deduzida em face do ente competente para instituição e cobrança do tributo, e não contra a autarquia de trânsito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN – PI. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CANCELAMENTO DE DÉBITOS IPVA – COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de transferência documental do veículo, para afastar responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao veículo objeto da demanda. Exclusão do nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. 2. A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao proprietário anterior, que tem o dever de informar a transferência junto ao órgão competente. Antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato se encontra o veículo e comunicar ao DETRAN sobre a realização do negócio jurídico. Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, o apelante submete-se à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração. 3. O art. 155, III, CF dispõe expressamente que o IPVA é tributo de competência dos Estados, a quem é destinado o produto de sua arrecadação. No caso, entendo que a entidade autárquica recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a competência tributária para a análise de débitos de IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para exclusão dos débitos e valores vindicados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812760-45.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/03/2023). Nessa perspectiva, evidencia-se a ausência de pertinência subjetiva entre o DETRAN/PI e a relação jurídica material deduzida na inicial, circunstância que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos