Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MIRIAM DE FATIMA GUIDA DE MIRANDA ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO EM DATA POSTERIOR AO SAQUE. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802452-48.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de apelação cível interposta por Miriam de Fátima Guida de Miranda Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Reparação do Pasep C/C Danos Materiais e Morais proposta contra o Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega a autora/apelante, em síntese, que somente ao realizar o saque das cotas do PASEP, após décadas de contribuição, percebeu a existência de valores supostamente irrisórios em sua conta individual vinculada ao programa, motivo pelo qual requereu a condenação do réu à restituição de valores, bem como à indenização por danos materiais e morais. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, entendendo que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, teria como termo inicial a data em que a autora teve ciência inequívoca do valor — ou seja, no momento do saque ocorrido em 24/11/2004 — e, como a ação foi ajuizada apenas em 19/08/2024, haveria o transcurso do decênio legal (Id. 27094345). Em suas razões (Id. 27094347), o apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição na espécie, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que o termo inicial do referido prazo deve ser computado a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano sofrido, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas quando teve acesso ao extrato das movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e, por conseguinte, o provimento do recuso. O Banco do Brasil, em contrarrazões (Id. 27094350), pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando o correto julgamento de primeira instância, inclusive requerendo a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1300 do STJ, referente à distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas PASEP. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho os efeitos da Justiça Gratuita deferida à parte apelante no primeiro grau, nos termos do art. 98 do CPC. III. MÉRITO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator dar provimento ao recurso quando este contrariar orientação firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. É o que se verifica no presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023) No presente caso, constata-se que a autora teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada em 09/11/2023, data do extrato de movimentação financeira da conta PASEP juntado aos autos (Id. 270943277), por meio do qual é possível identificar detalhadamente todas as transações realizadas. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/08/2024, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 09/11/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, tendo sido a presente ação ajuizada dentro do prazo decenal previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. IV. SUSPENSÃO PELA TESE 1300 DO STJ A parte apelada pleiteia a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ, cujo objeto consiste em definir: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Ocorre que, no presente caso, não se discute a validade dos lançamentos a débito ou a origem dos lançamentos efetuados, mas sim o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegado desfalque. Ou seja,
trata-se de matéria autônoma, já decidida pelo STJ no Tema 1150, que versa precisamente sobre prescrição na hipótese de contas do PASEP. Assim sendo, não há fundamento para suspender o julgamento do presente recurso com base no Tema 1300, pois a discussão travada não depende do resultado daquela afetação. Registre-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.