Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Verifico que a apelação interposta por FRANCISCA SIMONE LIMA visa, exclusivamente, à reforma da sentença no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, não havendo insurgência contra os demais capítulos da decisão. Nesse contexto, sendo a controvérsia recursal de natureza patrimonial e não estando o recurso dispensado do recolhimento do preparo recursal, impõe-se a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Embora a parte recorrente tenha sido beneficiada com a justiça gratuita na instância de origem, não consta nos autos documentação atualizada que comprove sua hipossuficiência econômica, sendo certo que o deferimento da gratuidade na fase recursal não é automático, sobretudo quando a insurgência se limita à discussão sobre os honorários advocatícios. Dessa forma, ausente qualquer comprovação da alegada incapacidade financeira, determino a intimação dos patronos da parte apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação idônea que comprove a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, na impossibilidade, proceda ao recolhimento do preparo recursal, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrente, certifique-se nos autos. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador. MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator