Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL DA CRUZ CALDAS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836865-18.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL DA CRUZ CALDAS em face do BANCO BONSUCESSO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2017, referente ao contrato nº 121544234. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 7976577). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 8803879). O autor requereu que fosse homologado o pedido de desistência do feito, tendo o réu se insurgido contra este pedido (ids 9178693 e 20501892). Intimado para se manifestar quanto à petição de id 20501892, o autor se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII do CDC (id 70282538). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal do autor e a realização de pesquisa via SISBAJUD para obter a informação quanto ao recebimento do valor contratado pela parte autora (id 70729130). É o que basta relatar. Primeiramente, em que pese tenha a instituição financeira ré requerido a colheita de depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que a inicial já consta a versão desta última quanto aos fatos ocorridos. Além disso, a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora, conforme ids 8803878, 8803877, 8803876, 8803874, 8803873, 8803872 e 8803870, tendo a parte autora se limitado a requerer a desistência do feito, após a apresentação da contestação, motivo pelo qual indefiro a colheita de depoimento pessoal formulado no id 70729130. Entretanto, em relação ao pedido de consulta via SISBAJUD, citem-se os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 do E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Em razão disso, dada a notória facilidade de obtenção da informação pela parte autora, necessário se faz que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar o extrato de sua conta bancária nº 0013000061915, agência 3828, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do mês de fevereiro de 2017, sob pena de se reputarem como verdadeiras as alegações e documentos apresentados pelo banco réu. Apresentado o documento, intime-se o réu para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Caso contrário, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07