Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DA CRUZ CALDAS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836865-18.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL DA CRUZ CALDAS em face do BANCO BONSUCESSO S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, com início em janeiro de 2017, referente ao contrato nº 121544234. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 7976577). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela consistindo no refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 8803879). O autor requereu que fosse homologado o pedido de desistência do feito, tendo o réu se insurgido contra este pedido (ids 9178693 e 20501892). Intimado para se manifestar quanto à petição de id 20501892, o autor se quedou inerte, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe. Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 6º, VIII do CDC (id 70282538). Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal do autor e a realização de pesquisa via SISBAJUD para obter a informação quanto ao recebimento do valor contratado pela parte autora (id 70729130). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar extrato de sua conta bancária, diligência atendida nos autos (ids 82056219 e 82883299). Intimada para se pronunciar no feito, a parte ré apontou que o documento juntado nos autos confirma a veracidade da contratação (ids 86763431 e 88100106). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). Adentrando-se o mérito, apenas para rememorar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento e organização proferida neste feito, citem-nos: a) a regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta o documento de id 7699495, histórico de operações registradas no seu benefício previdenciário. Por sua vez, a parte ré apresenta os documentos de ids 8803878, 8803877, 8803876, 8803874, 8803873, 8803872 e 8803870, que correspondem ao contrato de celebrado pela parte autora, assim como comprovante de reversão do benefício contratado em favor da parte autora. Além disso, após ter sido intimada para juntar extrato de sua conta bancária, a parte autora cumpriu a diligência, conforme o documento de id 82883299, que confirma a transferência recebida no dia 13.02.2017, fato que corresponde aos documentos juntados pela ré em id 88100106. A parte autora, em verdade, confirmou os termos da contratação. Portanto, não há como este julgador afastar a regularidade do contrato ora impugnado em Juízo, vez que se conclui que a autora se beneficiou dos produtos contratados por ele, fato acima já destacado. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Logo, não há razão para a declaração de inexistência, tampouco da nulidade, da contratação celebrada. Isso porque a leitura do enunciado acima nos permite concluir que as contratações são válidas, desde que existentes o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como nos casos em espécie. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07