Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DA SILVA SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: PAULO DA SILVA SOUSA Endereço: centro, s/n, Rua Joaquim Dionísio, centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Luis Miranda, 38, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO
autora: a) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) Declaro a inexistência do débito objeto desta ação e que seja efetuada a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente ao débito em questão, contrato de nº 00005064359. c) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102611560802600000045562184 AÇÃO DECLARATÓRIA PAULO 02 Petição (outras) 23102611560811300000045562186 provas paulo 03 x bb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102611560821100000045562224 Certidão Certidão 23102612241167400000045565741 Decisão Decisão 23112210124357100000045917566 HABILITAÇÂO Petição (outras) 23112822453781000000046822368 7633776-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 23112822453784600000046921605 7633776-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 23112822453790900000046921606 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120610233584200000047278546 Manifestação Manifestação 23121109200736000000047428864 paulo boletim de ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121109200757700000047428873 Petição Petição (outras) 23121413143477300000047639288 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24010911434298800000048072387.CARTÃO - Detalhamento do Produto727350 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434303200000048072389.CARTÃO - Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF 2019727351 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434306200000048072390.CC - Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Poupança 2023727354 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434310000000048072391.CDC - Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Contas Especiais72735 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434313100000048072392.CDC - Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático727353 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434316400000048072393 103670445727374 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434319300000048072394 980238532727375 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434329700000048072395 Anotações Cadastrais - PAULO DA SILVA SOUSA727372 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434332400000048072396 Comprovante de Endereço 01_12_2021727357 Comprovante 24010911434335400000048072397 Comprovante de Renda 01_12_2021(1)727358 Comprovante 24010911434338800000048072398 Comprovante de Renda 01_12_2021727355 Comprovante 24010911434341700000048072399 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 01_12_2021(1)727362 Comprovante 24010911434344700000048072400 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 01_12_2021(2)727366 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434347400000048072403 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 01_12_2021(3)727367 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434350500000048072405 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 01_12_2021727359 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434353800000048072406 Declaração Propósitos Nat. Rel(2)727360 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434356900000048072407 Declaração Propósitos Nat. Rel(3)727368 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434359700000048072408 Declarações e Autorizações 01_12_2021727371 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434362500000048072410 Documento de Identificação 01_12_2021727356 Documentos 24010911434366200000048072414 EXTCC-74148-826-202112-202311727373 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434369600000048072416 PAULO DA SILVA SOUSA_ExtratoCartaoCredito_147141608 OUROCARD VISA GOLD727376 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434388300000048072417 PAULO DA SILVA SOUSA_ExtratoCDC_103670445_21-12-2023727377 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434395200000048072420 PAULO DA SILVA SOUSA_ExtratoCDC_980238532_21-12-2023727378 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434398300000048072421 Proposta de Abertura de Conta 01_12_2021(1)727364 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434401300000048072422 Proposta de Abertura de Conta 01_12_2021727361 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434404900000048072423 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 01_12_2021(1)727365 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434407900000048072424 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 01_12_2021(2)727369 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434410600000048073741 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 01_12_2021(3)727370 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434413300000048073742 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 01_12_2021727363 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010911434416100000048073744 Intimação Intimação 24031210471344400000050895392 Petição Petição (outras) 24041622173009700000052561537 réplica 03 paulo x bb Petição (outras) 24041622173013500000052561538 CONTRATO DE TRABALHO PAULO EMPRESA ISAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173016900000052561539 COMPROVANTE DE RENDA PAULO EMPRESA IZAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173019600000052561540 IMPOSTO DE RENDA PAULO EMPRESA IZAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173021800000052561541 BILHETE DE PASSAGEM PAULO PARANÁ 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173024100000052561542 Documento de Identificação PAULO RG E CPF DIVERSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173026500000052561543 Paulo provas 05 x bb DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041622173028900000052561544 Sistema Sistema 24071514045328900000056644782 Decisão Decisão 24091909311020100000059611641 Decisão Decisão 24091909311020100000059611641 Sistema Sistema 25010809101027400000064410144 Decisão Decisão 25021812191899000000066406224 Decisão Decisão 25021812191899000000066406224 Manifestação Manifestação 25031308484276800000067481547 despacho paulo procuração pública 02 Manifestação 25031308484421000000067481560 procuração publica paulo boq Procuração 25031308484478000000067481561 Petição Petição (outras) 25070216205146600000073190791 15444250-01dw-08032886920238180088_01_01 Petição (outras) 25070216205178600000073190794 Sistema Sistema 25071012524422900000073612785 -PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803288-69.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO DA SILVA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a inicial que a autora não é titular de conta bancária junto à instituição requerida, e que vem sendo cobrada pelo réu a importância de R$ 8.004,66, já acrescidos de juros e correções, cujo valor decorre do contrato de nº 147141608, conforme extrato SPC/SERASA em sua titularidade, por fim, requereu a condenação do requerido em danos morais e materiais. Em contestação o banco requerido rebate os pontos elencados na inicial, aduzindo a legalidade na cobrança dos valores referente ao cheque especial e requer a improcedência da ação. Em réplica a contestação a autora aduz a irregularidade das cobranças pelo réu, tendo em vista a ausência de contratação dos serviços, requerendo assim a procedência da ação. Breve relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor por equiparação, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a negativação precipitada do nome do consumidor, ausente inadimplência do consumidor, bem como a circunstância da inscrição indevida com abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil. Verifica-se que os documentos anexados em ID 51090274 não trazem a certeza de que a autora de fato realizou a contratação dos serviços ofertados pelo banco requerido. Em que pese o documento de ID 51090277 constar nomeado como proposta de adesão, verifica-se a ausência de assinatura da parte autora, não há sequer assinatura digital via ICP BRASIL, logo, não há que se falar em relação entre as partes. DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que a parte requerente teve o seu nome negativado de forma indevida nos cadastros de inadimplentes pelo banco réu (id n° 48427744). Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. De tal sorte, como não houve comprovação do efetivo pagamento da quantia em discussão na demanda, a norma é inaplicável ao caso concreto, o que redunda na improcedência do pedido neste aspecto. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte