Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO PAULO COELHO ALBUQUERQUE, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, LUIZ AFONSO BORGES VIEIRA, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000165-53.2003.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Pedro Paulo Coelho Albuquerque e outros. O autor fundamentou a petição em Cédula de Crédito Industrial emitida em 05 de junho de 1997, no valor nominal de R$2.946,00, com vencimento original em 05 de agosto de 2001. O mandado de citação foi expedido em novembro de 2003, sendo devidamente cumprido conforme certidão de 12 de novembro de 2003, quando o executado Pedro Paulo Coelho Albuquerque foi citado para pagamento do débito no valor de R$16.239,41 no prazo de 24 horas. O auto de penhora foi lavrado em 17 de novembro de 2003, relacionando diversos bens penhorados, incluindo serra policorte, máquina de solda, furadeiras e outros equipamentos, conforme laudo de avaliação que atribuiu aos bens o valor total de R$ 3.060,21. Em dezembro de 2003, verificou-se manifestação do advogado Andrei Alexandre Taggesell Giostri requerendo a citação do executado e da associação avalista, indicando que o processo seguiu seu curso normal até aquele momento. O demonstrativo analítico de débito emitido em outubro de 2003 comprova que a dívida encontrava-se em estado de inadimplemento desde 05 de setembro de 1997, sendo que o vencimento final da operação ocorreu em 05 de agosto de 2001. A análise temporal dos autos revela ainda que houve mandado de reforço de penhora e avaliação expedido em março de 2006, conforme documento datado de 23 de março de 2006.Posteriormente, em 18 de agosto de 2006, foram lavrados certidões pelos Oficiais de Justiça atestando que o executado havia comparecido ao local da citação e que foram cumpridas as diligências determinadas. Após esse período inicial de atividade processual, os autos permaneceram inertes por período superior a duas décadas. Somente em março de 2025, através de despacho, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à possível caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em resposta a esta determinação, o exequente apresentou petição em abril de 2025, alegando a inexistência de prescrição intercorrente. Sustentaram que não houve inércia injustificada por parte do banco e que os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se verificavam no caso concreto. Anteriormente, em abril de 2025, os mesmos procuradores protocolaram petição de habilitação, requerendo a juntada de instrumento de mandato e a atualização dos dados dos advogados constituídos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui instituto processual de aplicação excepcional, destinado a evitar a perpetuação indefinida de processos executivos que permaneçam paralisados por culpa ou desídia do exequente. Sua configuração exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos claramente delineados pela doutrina e jurisprudência pátrias. O ordenamento jurídico brasileiro, através do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando se verificar a prescrição intercorrente. Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, evitando-se a eternização de demandas judiciais. Para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Examinando-se detidamente o caso concreto, verifica-se que o último ato processual significativo praticado pelo exequente ocorreu em 2003, quando da inicial apresentação da demanda executiva e dos atos subsequentes de citação e penhora. O mandado de reforço de penhora e avaliação, datado de março de 2006, representa determinação judicial de ofício, não constituindo manifestação de interesse do exequente em dar prosseguimento à execução. Nesse sentido, Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) A partir de 2006, instaurou-se período de absoluta inércia processual que perdurou até março de 2025, perfazendo aproximadamente dezenove anos de paralisação total. Durante este extenso lapso temporal, não se identifica qualquer requerimento, petição ou manifestação do exequente demonstrando interesse na continuidade da execução ou justificando a suspensão dos atos executivos. Embora o exequente sustente em sua manifestação de abril de 2025 que não houve inércia injustificada e que os pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça não se configuraram, tal argumentação não se mostra convincente diante da realidade fática demonstrada pelos autos. O período de quase duas décadas de absoluta paralisia processual revela inequívoca desídia por parte do credor em promover o andamento da execução. O prazo quinquenal de prescrição para contratos bancários restou largamente ultrapassado, considerando-se que a última movimentação efetiva do exequente ocorreu em 2003, e que desde então transcorreram mais de vinte anos sem qualquer justificativa plausível para a paralização do feito. Tal circunstância configura hipótese inequívoca de prescrição intercorrente, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A retomada tardia do interesse processual em 2025, apenas após provocação judicial através de despacho específico, não possui o condão de afastar a prescrição já consumada. O instituto da prescrição tem por escopo conferir segurança às relações jurídicas e evitar a perpetuação indefinida de pretensões, não podendo ser afastado pela mera manifestação extemporânea de interesse do credor. Ademais, cumpre ressaltar que a presente execução tramita sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se aplicam os critérios estabelecidos pela jurisprudência superior para este diploma legal. Mesmo sob tal perspectiva, os pressupostos para a configuração da prescrição intercorrente encontram-se plenamente atendidos, considerando-se o transcurso de prazo muito superior ao quinquênio legal sem qualquer atividade processual justificada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, determinando o arquivamento dos autos. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição