Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEDRO PAULO COELHO ALBUQUERQUE, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, LUIZ AFONSO BORGES VIEIRA, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000165-53.2003.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nestes autos, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença. Sustenta que não houve inércia desidiosa capaz de configurar a prescrição e argumenta sobre a necessidade de intimação pessoal prévia para o início da contagem do prazo prescricional. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e permitir o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos, considerando que a sentença foi publicada em 10/09/2025 e o recurso protocolado em 17/09/2025. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, o embargante, sob o pretexto de apontar "erro material", pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao delinear que, após as diligências iniciais em 2003 e 2006, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente 19 (dezenove) anos sem manifestação efetiva do credor. A decisão atacada enfrentou expressamente a questão da legislação aplicável (CPC/1973 e CPC/2015), consignando que o transcurso de prazo muito superior ao quinquênio legal, sem atividade processual justificada, configura a prescrição, independentemente de nova intimação pessoal, dado o extenso lapso temporal de inércia absoluta. Os argumentos trazidos pelo embargante — tais como a teoria da pretensão versus ação, a necessidade de intimação pessoal com base no art. 1.056 do CPC e a suposta ausência de desídia — são matérias típicas de inconformismo com o resultado do julgamento. Se a parte entende que houve erro na aplicação do direito ou na apreciação da prova, o recurso cabível é a apelação, e não os estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do decisum por mero inconformismo da parte. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (este entendido como equívoco evidente de escrita ou cálculo, e não de interpretação jurídica), a rejeição é medida que se impõe. Quanto ao pedido de atualização cadastral dos patronos, defiro-o, devendo a Secretaria observar os nomes indicados na peça de embargos para futuras intimações, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §5º do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e cadastro processual para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/PI nº 20.121), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/PI nº 20.122), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/PI nº 20.120) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PI nº 20.128), conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição