Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERI DIAS DOS SANTOS, HELANE DIAS DOS SANTOS, EDILMA DIAS DOS SANTOS, MIKAELA SOUSA SANTOS, REGINALDA DE SOUSAREU: 4U CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801098-55.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Eri Dias dos Santos, Helane Dias dos Santos, Edilma Dias dos Santos, Mikaela Sousa Santos e Reginalda de Sousa em face de 4U Construções Ltda. Conforme narrado na exordial, o acidente ocorreu em 08/07/2023, por volta das 15h00min, na estrada PI-465, que liga Capitão Gervásio Oliveira à cidade de Dom Inocêncio, quando a vítima, conduzindo motocicleta Honda/NXR 125 Bros ES, colidiu com veículo Fiat/Toro Freedom de propriedade da ré, conduzido por seu empregado Amezcua Juarez Marco Antonio. Sustentam os demandantes que o condutor do veículo da empresa requerida agiu com imprudência e negligência, invadindo a pista contrária e omitindo-se no dever de prestar socorro, o que teria sido determinante para o óbito da vítima. Designada audiência de conciliação para 30 de setembro de 2024, esta restou prejudicada em razão da ausência de citação da parte requerida, tendo os autores informado novo endereço da empresa ré. Posteriormente, foi efetivada a citação por carta precatória, cumprida em 26 de maio de 2025. A empresa 4U Construções Ltda apresentou contestação tempestiva, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa de Reginalda de Sousa por ausência de comprovação da união estável com a vítima. No mérito, argumenta que seu empregado não estava em exercício de função no momento do acidente, tratando-se de atividade pessoal em dia de folga, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador. Subsidiariamente, alega culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que estaria sem capacete e teria invadido a faixa de rolamento contrária. Quanto aos danos materiais, contesta a ausência de comprovação dos gastos funerários e questiona o valor da motocicleta. Relativamente aos danos morais, sustenta que o montante pleiteado é excessivo e deve ser reduzido em razão da culpa concorrente e da situação financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. Diante da amplitude das matérias suscitadas na contestação e da necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que norteiam o processo civil brasileiro, revela-se imperioso oportunizar aos autores o exercício do direito de réplica, conforme previsto no artigo 350 do Código de Processo Civil, permitindo-lhes manifestar-se especificamente sobre os argumentos defensivos apresentados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em réplica. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição