Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERI DIAS DOS SANTOS e outros (4)
REU: 4U CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801098-55.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por ERI DIAS DOS SANTOS e outros, em face de 4U CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte autora sustenta a responsabilidade objetiva da ré, em razão da culpa e negligência do seu preposto e condutor do veículo, que teria invadido a contramão e se omitido no socorro à vítima, fato que teria sido determinante para o óbito, conforme conclusão do Inquérito Policial anexo. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 77608938), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa e a ilegitimidade ativa de Reginalda de Sousa, por ausência de comprovação da união estável. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que seu empregado não estava em exercício de função no momento do sinistro, o que afastaria a responsabilidade objetiva da empregadora. Subsidiariamente, defendeu a culpa exclusiva da vítima ou a concorrência de culpas, e, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e a necessidade de redução dos danos morais, em razão de sua situação de Recuperação Judicial. Sobreveio réplica à contestação (ID 83289292), na qual os autores refutaram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial, juntando, inclusive, documentos relativos ao processo de Recuperação Judicial da empresa Ré (ID 83289809). Pois bem. Tendo em vista as questões suscitadas e a necessidade de produção probatória, o feito comporta o presente saneamento e organização. I. Da Preliminar de Tempestividade da Contestação e do Afastamento da Revelia A preliminar de tempestividade da contestação (ID 77608938) merece ser acolhida. Consoante o disposto no artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, o prazo para contestar a ação, em caso de citação por carta precatória, tem como termo inicial a data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida. Verificando-se que o Aviso de Cumprimento da Carta Precatória foi juntado aos autos em 26 de maio de 2025 (ID 76340896), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da defesa findou-se em 16 de junho de 2025, data em que a peça contestatória foi protocolizada. Por conseguinte, a Certidão de ID 77233548, que atestou o decurso do prazo sem manifestação, mostra-se equivocada, devendo-se, assim, afastar a cogitação de revelia da parte Ré, por ser a contestação tempestiva. II. Da Ilegitimidade Ativa de Reginalda de Sousa No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa de Reginalda de Sousa, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável com o de cujus, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda indenizatória, especialmente no que tange à constituição de direito à reparação reflexa por dano moral e eventual pensionamento. A autora alega a convivência por quinze anos e a existência de prole em comum, Katiely de Sousa Santos, menor impúbere e também autora. Embora a comprovação formal da união estável não esteja integralmente nos documentos apresentados, a alegação e a filiação em comum são indícios que demandam a produção probatória para a correta resolução do mérito, devendo a preliminar ser analisada de forma conjunta com o mérito, na fase de instrução. III. Da Suspensão do Feito em Razão da Recuperação Judicial A parte ré trouxe aos autos a informação de que está em Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8071467-45.2024.8.05.0001, conforme ID 77609543 e ID 77609548). O acidente de trânsito que ensejou o presente pedido indenizatório ocorreu em 08 de julho de 2023, data anterior ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial (26 de julho de 2024). Considerando que a pretensão indenizatória é de natureza concursal, por se tratar de crédito existente na data do pedido da Recuperação Judicial, o feito deve observar o regime da Lei nº 11.101/2005. Embora o prazo de suspensão (stay period) de 180 (cento e oitenta) dias, determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, já tenha expirado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para o julgamento das ações que demandam quantia ilíquida contra a empresa em Recuperação Judicial é mantida pelo Juízo onde tramita a ação de conhecimento, devendo, contudo, o prosseguimento da execução ou dos atos de constrição patrimonial ser realizado perante o Juízo Universal da Recuperação. Dessa forma, o presente processo deve prosseguir em fase de conhecimento para a apuração da responsabilidade civil e a liquidação do valor do crédito, se for o caso. A fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação, ficará sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, não se há falar em suspensão do processo neste momento, mas sim na manutenção do seu curso regular até a fase de liquidação. IV. Do Mérito e da Fixação dos Pontos Controvertidos Superadas e dirimidas as questões processuais, o cerne da controvérsia reside na comprovação dos elementos da responsabilidade civil e na extensão do dano, nos termos do artigo 357, incisos I, II, e IV, do Código de Processo Civil. Os pontos controvertidos fixam-se nos seguintes aspectos: A existência de união estável entre a Autora Reginalda de Sousa e o de cujus, Atevaldo Daniel dos Santos, para fins de legitimação à reparação civil e fixação de eventual pensionamento. A demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do empregado da Ré e o evento danoso, com a determinação da responsabilidade civil da empresa 4U CONSTRUÇÕES LTDA, considerando o debate sobre a ausência de exercício da função ou em razão dela no momento do sinistro. A caracterização e o grau de culpa da vítima, em especial a alegação de culpa exclusiva ou concorrente, ante a dinâmica do acidente descrita no Inquérito Policial (ID 62524159). A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, notadamente a comprovação do valor da motocicleta, a existência de perda total, e o desembolso das despesas funerárias. A configuração e o quantum indenizatório devido a título de danos morais, ponderando-se as circunstâncias do evento, a gravidade da ofensa e a alegada situação econômica da Ré em Recuperação Judicial. V. Das Provas Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem expressamente sobre o interesse na produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Saneado o processo nestes termos, e não havendo questões de ordem pública pendentes de apreciação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir,no prazo legal. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição