Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME Advogado(s): Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI 8730); Francisco Igor Chaves Farias (OAB/PI 16599)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO A DUAS CDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804499-86.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa contribuinte contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a higidez de todos os créditos tributários consubstanciados em sete Certidões de Dívida Ativa (CDAs), referentes a débitos de ICMS apurados por meio de autos de infração. A embargante sustenta a ocorrência de decadência do direito de constituição dos créditos, por suposta ultrapassagem do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais apresentadas; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários representados nas CDAs impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC e enfrenta de forma direta os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. Em relação à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. A assinatura do contribuinte no auto de infração equivale à notificação do lançamento e constitui o crédito, interrompendo o prazo decadencial. 6. Quanto ao Auto de Infração nº 1514363000477-5, o recebimento ocorreu após o término do prazo decadencial (11/07/2017 versus prazo final em 31/12/2015), impondo o reconhecimento da decadência. 7. Em relação à CDA nº 514063000597-7, a ausência de comprovação da notificação dentro do prazo legal enseja o reconhecimento da decadência, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 8. Para as demais CDAs, houve constituição válida e tempestiva dos créditos, sendo indevida a alegação de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando apresenta razões que impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença recorrida. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. A assinatura no auto de infração representa a notificação válida do contribuinte e constitui o crédito tributário, encerrando o prazo decadencial. 4. Ultrapassado o prazo decadencial sem constituição válida do crédito, impõe-se o reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da execução fiscal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 156, V, e 173, I; CPC, arts. 85 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009, DJe 18.09.2009; STJ, Súmula 622; CARF, Súmula nº 101. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 24565355) interposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo incólume o crédito tributário consubstanciado nas CDAs objeto da Execução Fiscal nº 0816861-28.2017.8.18.0140. Na petição inicial, a embargante alegou que a peça exordial da Execução Fiscal nº 0816861-28.2017.8.18.0140 não atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que os créditos tributários consubstanciados nos Autos de Infração nºs 1514363000252-7, 1514363000473-2, 1514363000475-9, 1514363000478-3, 1514363000479-1, 1514363000477-5 e 514063000597-7, bem como as respectivas Certidões de Dívida Ativa, encontram-se fulminados pela decadência. Aduz que os créditos têm como fato gerador exercícios anteriores a 2011, e que os respectivos autos de infração foram recebidos tardiamente, extrapolando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a tempestividade dos lançamentos tributários e mantendo hígido o crédito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa impugnadas. Fixou as custas processuais e honorários advocatícios em desfavor do embargante, observados os percentuais mínimos previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ressalvou, contudo, que a exigibilidade da obrigação deverá permanecer suspensa pelo prazo de até cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID. 24565352). Nas razões recursais de ID. 24565355, o apelante/embargante insiste na tese de decadência, requerendo, ao final, a extinção dos créditos constantes nas CDA’s nºs 1511718001602-7, 1511718001603-5, 1511718001607-8, 1511718001605-1,1511718001606-0, 1511718001604-3 e 1511718000720-6. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí em ID. 24565358, suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a ausência de decadência. Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. 26296702). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto. II. PRELIMINAR Em sede de contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, ao argumento de que as razões recursais não teriam enfrentado, de forma específica, os fundamentos da sentença, configurando suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, verifica-se que as razões de apelação apresentadas pelo ente municipal atendem satisfatoriamente às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil, expondo os fatos relevantes e as teses jurídicas de maneira estruturada, além de confrontarem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. Observa-se, assim, a observância ao princípio da dialeticidade, que rege a admissibilidade dos recursos no sistema processual civil, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A leitura atenta do recurso revela impugnação objetiva aos principais pilares da sentença, especialmente no que tange à decadência. Assim é que, os argumentos mantêm relação direta de causa e efeito com os fundamentos do decisum impugnado, afastando, portanto, qualquer alegação de ausência de dialeticidade. Ressalte-se que a dialeticidade não exige sofisticação argumentativa, mas sim correlação mínima, clara e objetiva entre os fundamentos da sentença e os motivos do inconformismo, o que se observa de forma evidente no presente caso. Por tais razões, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. III. MÉRITO A controvérsia ora examinada diz respeito à suposta ocorrência da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários representados pelas CDAs nº 1514363000252-7, 1514363000473-2, 1514363000475-9, 1514363000478-3, 1514363000479-1, 1514363000477-5 e 514063000597-7, oriundos de autos de infração lavrados em razão de suposta falta de recolhimento do ICMS. Assim é que, a matéria submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito. A análise dos autos não demanda dilação probatória, posto que se discute, unicamente, a subsunção dos lançamentos tributários ao prazo decadencial quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que disciplina a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Ainda que o auto de infração goze de presunção relativa de legitimidade, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional, tal presunção cede diante da inobservância dos prazos decadenciais. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 973733 SC 2007/0176994-0, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009 RDTAPET vol. 24 p. 184 RSSTJ vol. 45 p. 479) Além da jurisprudência judicial, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) também possui entendimento sumulado sobre o assunto: Súmula Vinculante n.101 do CARF Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isto posto, no caso concreto, não se está diante de uma controvérsia fático-probatória, mas de discussão jurídica acerca da validade dos lançamentos efetuados fora do quinquênio legal. Pois bem, sobre a matéria, oportuno consignar que a decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Logo, o auto de infração é, precisamente, o ato que formaliza esse lançamento. Uma vez que o Fisco exerce seu direito e constitui o crédito, não há mais que se falar em prazo decadencial para aquele débito específico. Conforme depreende-se dos autos de infração constantes na ID. 24565332, a assinatura do executado no auto de infração serve como prova de que ele foi notificado, marcando o momento em que o Fisco efetivamente constituiu o crédito e, consequentemente, pôs fim ao prazo decadencial. Nesse contexto, com a notificação do Auto de Infração, a controvérsia desloca-se da decadência para a prescrição. A partir desse marco, inaugura-se novo ciclo: abre-se prazo para apresentação de impugnação e, havendo defesa, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário. Somente após o encerramento do processo administrativo, com a notificação do contribuinte acerca da decisão final, tem início o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública promova a cobrança judicial do débito por meio da execução fiscal. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, especialmente na Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece a matéria de forma definitiva: Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Em resumo, a assinatura no auto de infração confirma a notificação que põe fim à decadência, dando início a uma nova fase, que pode culminar no início do prazo prescricional para a cobrança do tributo. Abaixo segue o cotejo entre o período da infração, o termo inicial e final do prazo decadencial e a data de ciência dos autos: Auto de Infração ID Exercício Início da decadência Prazo Final Recebimento 1514363000473-2 ID. 24565332 - Pág. 1 2009 01/01/2010 31/12/2014 11/07/2013 1514363000478-3 ID. 24565332 - Pág. 2 2010 01/01/2011 31/12/2015 11/07/2013 1514363000252-7 ID. 24565332 - Pág. 3 2008 01/01/2009 31/12/2013 15/04/2013 514063000597-7 ID. 24565332 - Pág. 4 2009 01/01/2010 31/12/2014 Sem comprovação 1514363000475-9 ID. 24565332 - Pág. 6 2009 01/01/2010 31/12/2014 11/07/2013 1514363000477-5 ID. 24565332 - Pág. 7 2010 01/01/2011 31/12/2015 11/07/2017 1514363000479-1 ID.24565332 - Pág. 8 2010 01/01/2011 31/12/2015 11/07/2013 Conforme se depreende da tabela supra, em relação ao Auto de Infração nº 1514363000477-5, verifica-se, de forma inequívoca, que o seu recebimento ocorreu em 11/07/2017, ou seja, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, o qual se encerrou em 31/12/2015. No que se refere à CDA nº 514063000597-7, constante no ID. 24565332 - pág. 4, não há prova inequívoca da constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial, em razão da ausência de assinatura no Auto de Infração e da incerteza quanto ao Aviso de Recebimento, o qual não indica o teor do documento supostamente entregue em 06/01/2011. Desse modo, à luz do princípio in dubio pro reo, impõe-se o reconhecimento da decadência também na presente hipótese. Conclui-se, portanto, que, considerando que a presente demanda versa unicamente sobre matéria de direito, qual seja, a ocorrência da decadência em relação a parte dos créditos tributários representados pelas CDAs discutidas nos autos. Demonstrada a intempestividade do lançamento no tocante às CDAs nº 1514363000477-5 e nº 514063000597-7, impõe-se reconhecer a extinção do crédito tributário exequendo nesses limites, nos termos do art. 156, V, do CTN. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a decadência dos créditos tributários referentes aos Autos de Infração nº 1514363000477-5 e 514063000597-7 e as respectivas CDAs, extinguindo a execução fiscal nesses limites, nos termos do art. 156, V, do CTN. Quanto às demais CDAs, mantenho a sentença de improcedência dos embargos, por ausência de decadência. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator