Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: VALDECI PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829833-59.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21572186) interposto nos autos do Processo nº 0829833-59.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21105725, proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAQUES OU DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Afirma o Banco do Brasil S/A que não cabe na espécie a inversão do ônus da prova, pois não incidem as regras do CDC ao caso, sob pena de afronta ao julgamento do TEMA 1150, que trata dos saques da conta vinculada do PASEP. 3) Todavia há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil. Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC. Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. 4) Por ter incidência o CDC, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 5) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC. Intimado (id. 22267483), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto a eventual má gestão/administração da conta, bem como em relação a supostos saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP. Neste ponto, o acórdão guerreado, reconhecendo tratar-se de relação de consumo entre as partes, aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a correta gestão dos recursos, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: “No entanto, consoante restou expressamente consignado no Acórdão recorrido, é de se reconhecer a relação de consumo entre as partes litigantes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em que pese o PASEP se tratar de um programa governamental, a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo Ente Público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco Embargante. Na verdade há que se distinguir duas relações: A) a referente ao depósito dos valores na conta vinculada ao PASEP e; B) a referente à má gestão dos valores depositados pelo Banco do Brasil. Não se discute nesta ação a relação relativa ao depósito efetuado pelos entes federativos na conta vinculada referente ao PASEP, ao qual não se aplica, por óbvio o CDC. Ao contrário, esta demanda diz respeito à má administração dos valores pelo Banco do Brasil (saques e desfalques existentes na referida conta administrada pela instituição financeira), o que atrai a incidências normas do Código de Defesa do Consumidor, pois é responsabilidade do Banco do Brasil não dar causa ao prejuízo sofrido pelo autor da ação. (…) Assim, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie e, portanto, da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do referido diploma legal. (…) Quanto a alegação do Embargante de que não teria sido comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entendo que esta também não merece prosperar. Isso porque, consoante destacado no julgado impugnado, os extratos bancários apresentados pelo autor da ação não demonstram que os valores devidos foram revertidos em seu favor. Além disso, o banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez.”. Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí