Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RETRATAÇÃO PARCIAL COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível para anular sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, em demanda que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demandas relativas a saques em contas do PASEP à luz do Tema 1.300 do STJ; (ii) estabelecer se deve ser mantida a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória com realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.300, fixa que o ônus da prova, nas ações sobre saques em contas do PASEP, é distribuído conforme a natureza da operação, sendo vedada a inversão com base no CDC quanto a créditos em conta e pagamentos via folha. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação a saques por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Incumbe ao banco réu demonstrar fatos extintivos, como saques realizados diretamente em caixa, nos termos do art. 373, II, do CPC. A aplicação do precedente vinculante impõe a retratação do acórdão anterior para afastar a inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. A necessidade de prova pericial contábil subsiste, pois a controvérsia demanda apuração técnica dos valores e critérios de atualização, sendo inadequado o julgamento sem instrução probatória completa. A nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória deve ser mantida, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcial com manutenção do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: 1. Nas ações sobre saques em contas do PASEP, não se admite a inversão do ônus da prova quanto a créditos em conta ou pagamentos via folha, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito. 2. O banco responde pelo ônus de provar saques realizados em caixa como fato extintivo do direito do autor. 3. A aplicação do Tema 1.300 do STJ não afasta a necessidade de instrução probatória adequada, inclusive com realização de perícia contábil quando necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 927, III, 932, V, “b”, e 1.030, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0823059-13.2019.8.18.0140, Rel. Des. Mario Basílio de Melo, j. 20.03.2026. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829833-59.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se da análise de Juízo de Retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado, que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por VALDECI PEREIRA DA SILVA, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, violação ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus probatório teria sido indevidamente invertido em desfavor da instituição financeira. A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder ao juízo de admissibilidade, inicialmente sobrestou o recurso em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Após a fixação da tese repetitiva, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. VOTO DO RELATOR I. FUNDAMENTAÇÃO O juízo de retratação constitui mecanismo de adequação das decisões judiciais à sistemática de precedentes obrigatórios, visando à observância da uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. A matéria devolvida a este colegiado, portanto, restringe-se à verificação da eventual desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo STJ quanto à distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em contas vinculadas ao PASEP, notadamente no que tange à possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Conforme consignado no acórdão recorrido, este órgão julgador havia reconhecido a incidência das normas consumeristas à hipótese, aplicando a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal, bem como é responsabilidade do Banco do Brasil responder por esses eventuais danos. 2. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. O extrato da conta PASEP da apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo. 4. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento da apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 5. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. 6. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 7. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, conclui-se ser inaplicável a inversão do ônus da prova em demandas da espécie. Assim, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que se refere aos saques realizados por meio de crédito em conta e desconto em folha de pagamento; ao passo que compete ao Banco réu a comprovação dos saques efetuados em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo autor. Assim, é medida que se impõe a retratação para adequar a distribuição do ônus probatório aos parâmetros estabelecidos no Tema 1.300 do STJ, afastando-se a inversão do ônus da prova relativamente aos lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais, em tese, configuram hipótese de crédito em conta ou pagamento via folha. Ademais, no acórdão restou configurada a necessidade da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ não afasta a necessidade de instrução probatória adequada, mas apenas redefine a quem incumbe, em cada hipótese, o encargo de demonstrar os fatos alegados, não sendo possível, nesta fase processual, a resolução definitiva da controvérsia sem a devida produção de prova técnica. Dessa forma, deve-se manter a decisão que entendeu pela nulidade da sentença por insuficiência de instrução probatória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a realização de prova pericial contábil e posterior novo julgamento da demanda. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 1300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823059-13.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 ) II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de RETRATAR PARCIALMENTE o acórdão anteriormente proferido, exclusivamente para adequar a distribuição do ônus da prova à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, mantendo-se, contudo, integralmente o resultado do julgamento, com o PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil e novo julgamento da causa. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.