Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA Nº 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto: (i) à ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda - Tema 1.150/STJ; e (ii) à impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto à origem dos débitos lançados em contas do PASEP, objeto de controvérsia em trâmite no Tema Repetitivo 1.300/STJ. III. Razões de decidir 3. Embora a primeira controvérsia esteja submetida ao Tema 1.150 do STJ em que já há tese firmada, a segunda alegação diz respeito à discussão central do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que trata sobre a responsabilidade da prova dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, em que ainda não há tese firmada. 4. Em atenção à determinação de suspensão nacional dos processos com matéria análoga, impõe-se a suspensão dos presentes embargos até ulterior deliberação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Processo suspenso em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ. Tese de julgamento: “1. A suspensão do processo é medida necessária quando a controvérsia versar sobre matéria submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Corte Especial, em tramitação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0820650-64.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A/Embargante, em face do acórdão (Id. 21490504) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. De plano, verifico que o presente recurso, apesar da primeira alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ, verifico que a segunda alegação do recurso oposto versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente Embargos de Declaração, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura registrada no sistema.