Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BS2 S.A atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDOS: MARIA DAS GRAÇAS CRUZ sucedida por JOSEANE MARIA DA CRUZ E OUTROS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800705-73.2019.8.18.0049 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 16856309), interposto nos autos do Processo n.º 0800705-73.2019.8.18.0049, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16042684 proferido pela Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação VÁLIDA do repasse do valor. repetição do indébito EM DOBRO. Ausência de compensação. danos morais ConfiguRADOS. Honorários sucumbenciais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro dos descontos não prescritos, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Nas suas razões, o Recorrente aduz que o contrato celebrado entre as parte é valido e dentro de todos os parâmetros legais autorizados pelo Banco Central, não existindo qualquer irregularidade na operação, não restando configurado qualquer prejuízo capaz de ensejar em condenação por danos morais. É o relatório. DECIDO. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. (18852283). Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí