Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800732-29.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no valor de R$ 7.544,55, oriunda de suposto contrato de crédito especial celebrado junto à agência do banco na cidade de Timon/MA. Alega jamais ter realizado tal contratação, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais, e repetição em dobro dos valores eventualmente descontados. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, a qual teria sido realizada por via digital, mediante a utilização de cartão e senha pessoal do autor, com aceite formalizado no Termo de Aceite Autenticado (TAA) e demais documentos comprobatórios anexados aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, o autor limitou-se a afirmar que não contratou o empréstimo, não tendo produzido provas que infirmassem os documentos juntados pelo réu. Por sua vez, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante do empréstimo, contrato digital firmado eletronicamente, bem como registros de aceite mediante uso de senha pessoal e cartão do próprio autor. Ademais, o banco apresentou elementos que evidenciam o efetivo recebimento do crédito disponibilizado, não se verificando indícios de fraude, tampouco de falha na prestação do serviço. Nessa hipótese, não se caracteriza o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), afastando-se o dever de indenizar (art. 927 do CC). Por conseguinte, ausente demonstração de cobrança indevida, também não há falar em repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a negativação derivou de dívida regularmente constituída. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MANOEL IRISDALTO MONTE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí