Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824212-18.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA, aduzindo ter emitido a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 10687203 (Operação 0000000010687203 - número interno sistêmico), no valor de R$ 61.800,23 (sessenta e um mil, oitocentos reais e vinte e três centavos), com o vencimento final em 25/10/2020, e que foi dado como garantia em alienação fiduciária, o bem a ser adquirido com o crédito concedido, contudo, não houve o cumprimento da obrigação por parte do Requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Requereu a expedição do mandado monitório, com sua conversão em mandado executivo, ao final. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Devidamente citado, o Requerido apresentou Embargos Monitórios (ID nº 19831335), aduzindo abusividade da cobrança de taxa acima da média de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de veículos e manifestando interesse na composição amigável. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória. Designada audiência de conciliação, as partes optaram por não entabular acordo. É o que basta relatar. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em análise ser eminentemente de direito DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos, alegando que o autor pleiteia quantia superior a devida, pugnando pelo esclarecimento/reconhecimento de cláusulas abusivas passíveis de revisão contratual. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos as operações de créditos realizadas pelo réu, em especial o contrato de nº 10687203 (operação nº 00000000860249588). Inicialmente observo que não compete à perícia aferir se os juros foram cobrados acima da média de mercado, haja vista que a parte autora tem todos os meios para averiguar qual a taxa utilizada, bastando, para isso, simples consulta ao site do Banco Central do Brasil. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes celebraram o contrato de financiamento descrito na inicial, onde é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens, não restando dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre autor e réu seja consumerista, na medida em que estão preenchidos os requisitos contidos nos arts., 2º e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, corroborada pela edição da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ocorre que tal aplicação não é suficiente para o acolhimento das pretensões autorais. O autor ingressou com a presente ação revisional de contrato de financiamento realizado junto à requerida, pretendendo a declaração de nulidade e/ou revisão das cláusulas contratuais abusivas a ele impostas e devolução de parcelas pagas a maior. O pacto em que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). A perícia contábil, conforme já aduzido, é desnecessária, pois o requerente limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas. Ademais, tratando-se de matéria de direito (capitalização mensal de juros etc), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica. Quanto ao juros previstos no contrato entabulado pelas partes, observo que não há um limite legal. A Emenda Constitucional n° 40 revogou o art. 192, §3º, da CF, o qual, diga-se de passagem, nunca foi aplicado para as instituições financeiras, haja vista a incidência da Súmula n° 596, do STF, onde expressamente veda a aplicação da Lei de Usura para elas. Quando a capitalização dos juros, deve-se observar que o art. 28, §1º, inciso I, da Lei n° 10.931/04, é expresso ao dispor que, na cédula de crédito bancário, poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. No caso dos autos, verifico que foram contratadas taxas de juros de 2,24% ao mês e de 30,45% ao ano (ID n° 3624848), o que significa dizer que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e, portanto, envolve capitalização mensal. Ocorre que a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o RESp 973.827, reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ, aduz que não há nenhuma ilegalidade nessa capitalização. Ressalto que é pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional se subordinam a regramento especial, não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei n° 1.521/51, nem a limitação de taxa de juros de que trata o Decreto n° 22.626/33. O documento juntado no id nº 19831597 pelo próprio réu, revela que a taxa de juros média para pessoas físicas para aquisição de veículos está em conformidade com a constante no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, a revisão da taxa de juros, em situações idênticas a retratada nos autos, só se justifica se houver abusividade, devendo ser alegado e provado situar-se a taxa contratada muito acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, o que não restou demonstrado. Também não há ilicitude na comissão de permanência, tendo em vista ser encargo bancário que incide tão somente nos casos de inadimplemento contratual, servindo como forma de recomposição monetária. O STJ tem posição sedimentada quanto a licitude da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme se vê nas Súmulas de STJ de n° 30, 294 e 472. Ademais, o embargante em sua manifestação não negou a existência do débito, tendo apenas alegado de forma genérica que o valor estaria sendo cobrado em excesso e que existiriam cláusulas abusivas passíveis de revisão. Portanto, ante a juntada dos comprovantes das operações de crédito não adimplidos pelo réu que conferem o valor reportado na inicial, resta totalmente procedente o pleito autoral. Noutra quadra, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. O parcelamento do débito proveniente de operações de crédito não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade do credor, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação. Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir os credores a receberem de forma parcelada os débitos existentes. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial nos valores reportados na inicial (art. 702, § 8º, do CPC). A ação prosseguirá nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagamento pelo réu, em favor da parte autora, dos valores correspondentes, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento da obrigação, devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, no que for cabível. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina