Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. O apelante requereu gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar a alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inerte. Após o indeferimento do benefício e nova intimação para pagamento das custas, a parte novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte recorrente, configura deserção apta a impedir o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao relator verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o regular recolhimento do preparo. O apelante foi regularmente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, mas permaneceu inerte. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente deve realizar o recolhimento simples do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recolhimento das custas recursais no prazo assinalado configura vício em requisito extrínseco de admissibilidade, impedindo o conhecimento do recurso. A observância das normas relativas ao preparo recursal assegura a regularidade processual, a segurança jurídica e a preservação do devido processo legal. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente do recurso quando ausente requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo assinalado. A inércia da parte após regular intimação para recolhimento das custas caracteriza deserção recursal. A ausência de preparo constitui vício em requisito extrínseco de admissibilidade e autoriza o não conhecimento monocrático da apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 932, III, 1.007, caput e § 2º, 1.011, I, e 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 6.920/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível; TJSP, Apelação Cível nº 1003680-59.2015.8.26.0451, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0824212-18.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Contratos Bancários, Juros]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Consta na decisão de ID. 29886234, no qual foi determinado ao apelante comprovar a alegação de hipossuficiência mediante a juntada de documentos ou para que procedesse ao pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Na sequência, foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou nova intimação da parte apelante para realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 31035139). Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o que basta relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, constata-se que incumbe ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizado ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para proceder ao pagamento do preparo recursal ou juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de deserção. Todavia, não houve a devida comprovação, tampouco o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 6.920/2016 e conforme disciplinado no Manual de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, o recurso de apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida regularização, o que impede o seu conhecimento. Assim, ainda que devidamente intimado a cumprir a determinação, o apelante manteve-se inerte. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da deserção da apelação, em razão da preclusão temporal. Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5303606-81.2021.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS JULGADA IMPROCEDENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – Indeferimento e não recolhimento – Falta de preparo recursal – Recurso de apelação interposto sem o pagamento do preparo devido, com preliminar de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Pedido indeferido e determinado o recolhimento do valor do preparo – Apelante que se quedou inerte – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Apelação deserta – Precedentes deste E. TJSP – Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036805920158260451 Piracicaba, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais integral, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, motivo pelo qual, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.