Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS ESPEDITO SENA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0826691-42.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Remuneração, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Espedito Sena, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (proc. n° 0826691-42.2022.8.18.0140), ajuizado contra o Estado do Piauí. O recurso foi originalmente distribuído ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, por sorteio, o qual, por sua vez, determinou a redistribuição ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, em razão da prevenção do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, aposentado à época (decisão id. 13773907). Ao receber o recurso, o Des. João Gabriel Furtado Baptista, declarou-se impedido, por ter atuado no processo enquanto julgador de primeiro grau (decisão id. 14770289). O processo foi então redistribuído ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, que determinou novamente a redistribuição do feito ao Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (decisão id. 14820445), resultando, consequentemente, na devolução dos autos ao Des. João Gabriel Furtado Baptista. O Des. João Gabriel Furtado Baptista enfatizou novamente a sua impossibilidade de atuar no feito e determinou nova redistribuição dos autos. Autos redistribuídos por sorteio a esta relatoria. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Desde já, importante destacar o conteúdo do art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. No caso dos autos, pelo relatório acima, resta claro que houve indevida redistribuição dos autos pelo Des. Sebastião Ribeiro Martins, que determinou o envio do processo à relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, sucessor do acervo do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, ainda que aquele já tivesse declarado o seu impedimento para atuar no feito. Logo, forçoso concluir que o primeiro Desembargador desimpedido para presidir o feito foi o Des. Sebastião Ribeiro Martins, tendo-o recebido por sorteio após a declaração de impedimento do Des. João Gabriel Furtado Baptista, sucessor do acervo do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Desta forma, resta determinar a redistribuição dos autos ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5°, LIII, da CF/88), no caso de manutenção do feito sob esta relatoria. III. DECISÃO Com estes fundamentos, DETERMINO à redistribuição dos autos à relatoria Des. Sebastião Ribeiro Martins, por ser o primeiro Desembargador desimpedido a receber o feito por sorteio. Cumpra-se com urgência. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator