Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON DA COSTA LUZ
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800337-40.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Lucros Cessantes, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON DA COSTA LUZ em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 40074272), que foi surpreendida com a cobrança de um débito a título de "consumo não registrado", apurado unilateralmente pela ré após uma inspeção em sua unidade consumidora no importe de R$ 31.886.56 (TRINTA E UM MIL OITOCENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). Alega que o débito é indevido e que, em razão desta pendência, a concessionária se recusa a realizar a ligação de seu sistema de geração de energia solar fotovoltaica, já instalado e aprovado desde 15 de junho de 2022. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata ativação do sistema de energia solar e para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia ou de negativar seu nome, pugnando ao final pela procedência da obrigação de fazer, condenação em lucros cessantes e dano moral. A tutela de urgência foi deferida por este juízo (ID 50524144), determinando-se a ligação do sistema e a abstenção de atos de cobrança coercitiva, sob pena de multa. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 48049010), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção (TOI) e a regularidade da cobrança pela recuperação de consumo, alegando que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar. Em petição de ID 71604912, a parte ré informou o cumprimento da decisão liminar, comprovando a realização da vistoria e a efetiva compensação de energia injetada nas faturas subsequentes. Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). A) Da Legalidade ou Não da Cobrança do Débito O cerne da controvérsia reside na legalidade do débito imputado ao autor, oriundo de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). A concessionária ré alega que o procedimento foi regular e constatou que o medidor estava "faturando fora da margem de erro permitida". Prevalece o entendimento de que na realização de perícia técnica no medidor, será necessário a garantia do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido são os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no AREsp 999.346/PE. Rel. Ministro OG FERNANDES. Segunda Turma. Data de Julgamento: 25/04/2017. Data de Publicação: 03/05/2017)". "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação, pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscuras as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. Além do mais, a fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, ou seja, de forma unilateral, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. Mesmo considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência já firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. 5. Configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boletos de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço que foi apurado de forma irregular, além da ameaça no corte do fornecimento de energia pelos prepostos da empresa. Assim, é de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público, razão pela qual mantenho a condenação fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo magistrado a quo. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003211-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)". In caso, não há falar em apuração unilateral, uma vez que a vistoria (TOI nº 86863/2021, datado de 15/09/2021 foi realizada na presença do Senhor João da Costa Luz, irmão do autor, que se apresentou à equipe de inspeção como responsável pela unidade consumidora, que é um estabelecimento Comercial. Também não se trata de perícia unilateral, já que consta expressamente no TOI a comunicação/notificação para acompanhamento da realização da perícia designada para às 08:00 horas do dia 29/10/2021, inclusive com a possibilidade de nomeação de assistente técnico e comparecimento presencial ou por videoconferência com a disponibilização dos canais de acesso, estando respeitada a legislação que rege a matéria. O relatório da perícia laboratorial constatou irregularidades no medidor, o qual se encontrava faturando a menor, motivo pelo qual foi reprovado. Constatada a irregularidade, o procedimento correto nos termos da Resolução da ANEEL é a recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa. Frisa-se que a demandada não atribuiu a irregularidade ao autor, pois, se isso ficasse provado, o caso seria de responsabilização criminal (furto ou estelionato), mas sim, que a Unidade Consumidora foi beneficiada com o registro de consumo a menor, sendo o processo de recuperação, exercício regular de direito, não havendo falar em sua nulidade e declaração de inexistência de débito. B) Da Obrigação de Fazer e dos Lucros Cessantes A obrigação de fazer, consistente na ligação do sistema de energia solar, foi objeto de tutela de urgência, a qual foi devidamente cumprida pela ré, conforme informado no ID 71604912. Resta, portanto, confirmar os efeitos da liminar, tornando-a definitiva. A recusa da ré em ativar o sistema, condicionando o ato ao pagamento de um débito pretérito, configura prática abusiva e coercitiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Tal conduta ilícita impediu o autor de usufruir dos benefícios econômicos do seu investimento em geração de energia solar. Vejamos o seguinte Julgado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DE ACESSO E DE TROCA DO MEDIDOR PARA UM MODELO BIDIRECIONAL, O QUE VEM SENDO NEGADO PELA EMPRESA DEMANDADA, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO AUTOR COM A MESMA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. HIPÓTESE EM QUE FOI NEGADO ACESSO AO SISTEMA ELÉTRICO DA EMPRESA RÉ PARA A INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DA LAVRATURA DE TOI QUE FOI ANULADA EM DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PARA TAL FIM (PROCESSO Nº 0055012-11.2016.8.19.0203). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE QUE NÃO PREVÊ QUALQUER TIPO DE IMPEDIMENTO AO ALUDIDO SERVIÇO RELACIONADO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO CONSUMIDOR COM A DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS INCONTESTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE TEMPO ÚTIL. QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE BEM EXPRESSOU O TEMPO PERDIDO PELO DEMANDANTE, ORA SEGUNDO APELANTE, ASSIM COMO OS TRANSTORNOS CAUSADOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DA EMPRESA DEMANDADA EM PERMITIR A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACERTO DA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00358872320178190203 202000105825, Relator.: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2020, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/07/2020)". O autor pleiteia indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor que deixou de economizar/auferir com a geração de energia. Conforme o parecer de id40141239, a Equatorial realizou a perícia/vistoria no dia 15/06/2022 e nos termos da letra "F" do item 1 do referido documento, a concessionária teria até 7 dias para aprovação e liberação do ponto de conexão. Logo, a Concessionária teria até o dia 22/06/2022 para a liberação do ponto de conexão, o que não ocorreu, tendo a concessionária condicionado tal providência, ao pagamento do débito oriundo de apuração de consumo não registrado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, o dano é claro, pois o investimento foi realizado e o seu proveito foi indevidamente postergado por ato da ré. O período a ser indenizado será do dia 23 junho de 2022 (dia seguinte ao limite para a concessionária liberar o ponto de conexão até o dia 23 de maio de 2024 (data da efetiva ligação informada pela ré). Quanto ao valor dos lucros cessantes, este deverá ser apurado conforme a carga instalada nos termos do documento de id 40141240 (Relacionamento Operacional Geração Distribuída), vezes à quantidade de dia que o sistema passou inoperante e valor de mercado do KW de acordo com aquele estipulado pela concessionária. C) Dos Danos Morais A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A recusa injustificada em prestar um serviço a que o consumidor tinha direito (ligação do sistema fotovoltaico) por quase um ano inevitavelmente gerou angústia, frustração ao autor, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão. O ato ilegal da requerida privou o autor dos frutos de um investimento significativo, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera patrimonial. Configurado, portanto, o dano moral in re ipsa. Considerando a gravidade da conduta da ré, sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os transtornos causados ao autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação da ré em manter ativo o sistema de geração de energia solar do autor. CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar ao autor, ROBSON DA COSTA LUZ, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao benefício econômico não auferido pela falta de ativação do sistema de energia solar, no período de 23 de junho de 2022 a 23 de maio de 2024, cujo montante deverá ser apurado conforme determinado acima. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 17 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti