Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ROBSON DA COSTA LUZ DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800337-40.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Energia Elétrica]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800337-40.2023.8.18.0044), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, confirmando os termos da tutela de urgência anteriormente deferida. Compulsando os autos, verifica-se que o valor recolhido a título de custas e despesas do preparo recursal mostra-se insuficiente, porquanto a Guia de Recolhimento da Justiça (Id 29226481) indica como base de cálculo o valor da condenação. Nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada, o cálculo do preparo deve observar a natureza do provimento jurisdicional. Em caso de sentença condenatória líquida, a base de cálculo corresponde ao valor da condenação. Todavia, nas hipóteses de sentença ilíquida ou parcialmente ilíquida, como ocorre no presente caso, deve ser adotado como parâmetro o valor da causa, devidamente atualizado. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator