Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000396-26.2011.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000396-26.2011.8.18.0030) movida em desfavor de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença (ID. 24178499), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Assim sendo e sem maiores digressões, transcorrido o lapso temporal superior a 06 (seis) anos sem incidência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual consumou-se no remoto ano de 2019, pelo que decreto extinto o crédito exequendo. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por seguinte, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO, nos moldes do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Contra a sentença, foi interposta apelação (ID. 24178504). Intimada, a apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões recursais. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais como oriundo da competência originária (Id. 25178505), e não sobre o valor da causa. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da condenação (art. 1.007 § 2º). Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator