Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 07:02
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 04/05/2026 23:59.05/05/2026, 07:02
Expedição de Certidão.04/05/2026, 11:58
Expedição de Mandado.04/05/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.08/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.08/04/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2026.08/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 12:33
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 12:33
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:03
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202622/01/2026, 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202622/01/2026, 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.22/01/2026, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202622/01/2026, 03:03
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 13:52
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 13:52
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2025.10/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO Diante da relevância para a correta solução da lide, impõe-se a realização de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e suas alterações, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 937/2025 do CJF, Tabela II), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800820-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente em Serviço]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO Diante da relevância para a correta solução da lide, impõe-se a realização de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e suas alterações, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 937/2025 do CJF, Tabela II), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800820-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente em Serviço]
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:37
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 13:37
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:04
Decorrido prazo de INSS em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:44
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO Diante da relevância para a correta solução da lide, impõe-se a realização de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e suas alterações, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, intimem-se as partes. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema. Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 362,00 (Res. 937/2025 do CJF, Tabela II), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800820-06.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente em Serviço]
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 17:26
Determinada diligência24/09/2025, 17:26
Expedição de Certidão.04/06/2025, 10:14
Conclusos para decisão04/06/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 01:41
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 01:41
Expedição de Certidão.18/09/2024, 13:05
Conclusos para despacho18/09/2024, 13:05
Expedição de Carta rogatória.18/09/2024, 13:04
Expedição de Certidão.18/09/2024, 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.30/05/2024, 05:30
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2024 23:59.17/05/2024, 05:31
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 14:53
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 14:53
Conclusos para despacho25/01/2024, 13:17
Expedição de Certidão.25/01/2024, 13:17
Expedição de Certidão.25/01/2024, 13:17
Expedição de Certidão.25/01/2024, 13:16
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 07/11/2023 23:59.09/11/2023, 17:46
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.09/11/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 13:28
Decorrido prazo de FERNANDO EUZEBIO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:40
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 09:03
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 09:03
Conclusos para despacho22/03/2023, 14:02
Expedição de Certidão.22/03/2023, 14:01
Expedição de Certidão.22/03/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 15:43
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 12:07
Outras Decisões19/09/2022, 12:07
Conclusos para despacho12/09/2022, 08:58
Juntada de certidão12/09/2022, 08:58
Distribuído por sorteio26/08/2022, 12:40