Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão aptas a modificarem o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802099-31.2022.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Luis Cardoso Lima e Maria Grasiela e Silva Rodrigues, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria reconhecido a aplicabilidade da ei consumerista, a inversão do ônus da prova e decidido de forma antagônica à mesma. Além disso, afirma que ouve omissão sobre as conclusões trazidas no relatório proferido pela Agência Nacional Reguladora. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como relatado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802099-31.2022.8.18.0140
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de indenização aqui versada. Inicialmente, ressalte-se que o caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo a parte apelada fornecedora de serviço, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” O art. 22, do CDC, por sua vez, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Depreende-se dos autos que a parte autora juntou documentos que apontam a omissão da requerida em adotar as medidas necessárias para solução de problemas de falta de energia na cidade de Teresina-PI. Contudo, tais relatórios são genéricos e deixaram de demonstrar eventuais danos especificamente na residência dos autores. Como acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos narrados na inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência ora questionada. Nesse sentido já decidiu este E.TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. No caso em apreço, alega o autor/apelante que é consumidor dos serviços essenciais prestados pela concessionária de energia elétrica e que no mês de novembro de 2017, encontrava-se no conforto do seu lar, quando foi surpreendido com a fata de energia elétrica que perdurou por 72 (setenta e duas) horas, que em decorrência do longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, todavia, não acostou aos autos nenhuma prova destas alegações. 3.Não obstante a plicação do CDC, é certo que a autora deve trazer o prova mínima para comprovar as suas alegações, o que não houve no presente caso. Assim, a parte autora/apelante não desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade da parte requerida pelos fatos noticiados na petição inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-70.2018.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )
Diante do exposto, conheço do recurso e, sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, concluindo que não obstante a aplicação do CDC, é certo que a autora deve trazer o prova mínima para comprovar as suas alegações, o que não houve no presente caso, além disso, afirmou que os relatórios juntados nos autos são genéricos e deixaram de demonstrar eventuais danos especificamente na residência dos autores, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 06/08/2025