Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REU: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820793-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e, originalmente, também do ESTADO DO PIAUÍ. Afirma a Autora ter mantido convivência pública e duradoura com o servidor estadual Severino Otaviano Farias Torres, com quem constituiu família e teve filhos, havendo, conforme narra, inclusive casamento entre ambos antes do óbito do instituidor em 25/01/1984. Postula a implantação do benefício e o pagamento das parcelas a partir do requerimento administrativo de 26/08/2014 (id. 3344290). A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou Contestação 9id. 3743388) sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito (com alegado indeferimento “à época do óbito”) e, no mérito, a ausência de pressupostos para a concessão da pensão, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou a Contestação (id. 3961445), refutando a prescrição de fundo de direito e destacando que não houve requerimento administrativo em 1984, mas apenas busca de informações, impugnando a ausência de qualquer prova documental de indeferimento naquela data. Concedida vista ao Ministério Público Estadual (id. 3966565), este manifestou ser desnecessária a intervenção ministerial na presente lide (id. 3976607). A ré PIAUÍPREV, por fim, informou não possuir outras provas a produzir, ressaltando a distribuição estática do ônus probatório (CPC, art. 373, I) (id. 9045586). A Autora requereu a oitiva de testemunhas (id. 9780424). Em audiência de 27/07/2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Benedita Ribeiro de Carvalho e Maria da Luz Matos Sousa; consignou-se pedido do Procurador do Estado para que ficasse registrada a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e a PIAUÍPREV pediu a apreciação do caso à luz do Tema 529 do STF (monogamia e simultaneidade de entidades familiares) (id. 18673930). Após a instrução, sobrevieram memoriais finais da autora, reiterando a prova documental (v.g., caderneta/identidade do IAPEP e INAMPS) e a prova testemunhal quanto à união e dependência econômica (id. 26748257); o Estado do Piauí e a PIAUÍPREV apresentaram memoriais remissivos à contestação, insistindo na improcedência (id. 26534511) (id. 26534512). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 33196920). É o relatório. Decido. De início, quanto à gratuidade da justiça, a benesse já foi concedida e permanece hígida, ausente fato novo que a elida (CPC, arts. 98 e 99). Consta da ata de audiência pedido expresso da Procuradoria do Estado para registro de sua ilegitimidade passiva, a ser apreciada oportunamente, o que ora se faz. Não obstante a autonomia administrativa e financeira da PiauíPrev, esta está intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Administração Direta), e sua representação judicial se faz pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, razão pela qual a legitimidade do Estado é cumulativa (originária), e não excludente. O próprio TJPI já decidiu, em caso análogo, que a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí em demandas previdenciárias não se acolhe, exatamente porque, a despeito da autonomia da Fundação Piauí Previdência, subsiste a vinculação à Administração Direta, o que autoriza a manutenção do Estado no polo passivo A Fundação Piauí Previdência sustenta prescrição do fundo de direito, sob dois prismas: (i) existência de indeferimento administrativo em 1984; (ii) lapso temporal entre o óbito (1984) e o ajuizamento (2018). A tese não prospera. A autora afirma que não protocolizou requerimento em 1984, apenas buscou informações; e a ré não comprovou o alegado indeferimento naquela data. Logo, inexiste decisão administrativa de 1984 apta a deflagrar prescrição do fundo do direito. Indeferimento comprovado apenas em 26/08/2014, quando a autora formalizou pedido e recebeu negativa. A ação foi proposta em 2018, dentro do quinquênio do Decreto 20.910/1932. Em prestações de trato sucessivo em face da Fazenda Pública não prescreve o fundo de direito quando inexistir negativa expressa do próprio direito, atingindo-se apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso, houve negativa em 26/08/2014, de modo que, da ciência dessa decisão, corre o prazo quinquenal, respeitado com o ajuizamento em 2018; quanto às parcelas pretéritas, subsiste a prescrição quinquenal, sem atingir o direito à pensão. Registre-se, ademais, que, mesmo onde se sustente prescrição do fundo após negativa expressa, esta é contada da ciência do indeferimento (não de “requerimento verbal pretérito”). A própria contestação admite a protocolo formal em 26/08/2014, ponto de partida suficiente e favorável à tempestividade da ação proposta em 2018. Afasto a prescrição do fundo de direito; reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, o que não colide com o pedido da autora de efeitos financeiros a partir de 26/08/2014. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). Tal diretriz encerra a discussão sobre qual regime material incide, preservando-se, porém, a leitura constitucional e jurisprudencial quanto aos pressupostos fáticos (dependência/entidade familiar). A ata mostra que a PIAUÍPREV requereu o exame do caso à luz do Tema 529 do STF (monogamia e simultaneidade). Também se visualiza, em linhas gerais, na tese defensiva, o espectro do Tema 526, atinente à impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários à concubina em contexto de concubinato impuro (união concomitante sem separação de fato). No Tema 526 (RE 883.168), o STF firmou a tese de que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com publicidade, união com indivíduo casado, quando não demonstrada a separação de fato.” Por sua vez, no Tema 529 (RE 1.045.273), discutiu-se a concomitância de entidades familiares, reafirmando a impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas (ou união estável paralela a casamento sem separação de fato), ressalvada a hipótese de separação de fato do casamento preexistente. No caso concreto, porém, não há prova produzida pela ré apta a desconstituir a entidade familiar autônoma formada pela autora e pelo instituidor, a qual vem documentalmente indicada nos autos e foi corroborada em audiência por prova testemunhal, sem impugnação eficaz. As provas invocadas nos memoriais finais da autora — a exemplo da caderneta/identidade do IAPEP (id. 3344357), documentos de assistência do INAMPS (id. 3344352) e outras peças de identificação como dependente (id. 3344359), além da prova oral colhida — convergem para a estabilidade do vínculo e a dependência econômica. Nesse quadro, não se demonstrou coexistência ilícita de entidades familiares sem separação fática, tampouco foi infirmada a narrativa de que a autora era, de fato, a companheira/esposa do servidor e mãe de sua prole, antes e até o óbito, preenchendo os requisitos legais vigentes à época. Ressalte-se que a defesa se limitou a negar genericamente fatos, a suscitar a prescrição e a invocar teses abstratas sobre monogamia, mas expressamente informou não ter outras provas a produzir, o que, diante do acervo documental e oral já incorporado, não autoriza conclusão diversa. Prevalece, pois, a robustez do conjunto probatório da autora (CPC, art. 373, I). A autora delimitou os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, em 26/08/2014, de modo que a implantação e os atrasados devem observar esse dies a quo. Aplicam-se os parâmetros vinculantes dos Temas 810/STF e 905/STJ, combinados com a superveniência da EC 113/2021. Mantém-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento (Súmula 85/STJ), o que, na prática, não atinge os valores a partir de 26/08/2014, data intra quinquênio em relação ao ajuizamento em 2018. O valor da causa é de R$ 234.455,69, inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC (Estados/autarquias), razão por que não há remessa necessária. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), considerando a natureza da demanda e o proveito econômico. A pensão por morte ostenta nítido caráter alimentar. Diante da certeza do direito reconhecido e do perigo de dano pela continuidade da privação, impõe-se determinar à PIAUÍPREV a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de astreintes diárias de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilização pessoal da autoridade recalcitrante (CPC, arts. 497, 536 e 139, IV).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: - RECONHECER o direito material da autora à pensão por morte decorrente do óbito de Severino Otaviano Farias Torres, à luz da legislação vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ), afastando as teses defensivas fundadas em concubinato impuro e simultaneidade ilícita de entidades familiares (Temas 526 e 529 do STF não se amoldam ao quadro fático provado nestes autos). - CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantar a pensão em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se os efeitos financeiros a partir de 26/08/2014, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, tudo a ser apurado em liquidação. - FIXAR a correção monetária e os juros moratórios da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, IPCA-E (Tema 810/STF) e juros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 905/STJ), a partir da citação; (ii) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC uma única vez, sem cumulação com quaisquer outros índices, até o efetivo pagamento (EC 113/2021). - RECONHECER apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (Súmula 85/STJ), sem prejuízo dos valores a partir de 26/08/2014. - CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). - DISPENSAR a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, II), visto que o valor da causa (R$ 234.455,69) não supera o limite legal para Estados/autarquias. Presentes, neste momento, os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, evidenciado pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar, a reclamar resposta jurisdicional imediata, a fim de não acarretar a autora dano irreparável ou de difícil reparação, defiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora indeferida, em Decisão de ID 8354762 negando a tutela de urgência, para fins de eventual recurso, determinando a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) a implantação da pensão por morte em favor da autora MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES, no prazo de30(trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), restrita a 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA A PRESENTE DECISÃO. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina