Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - RECEBIMENTO DO RECURSO EM DUPLO EFEITO – SENTENÇA QUE ANTECIPA A TUTELA – EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – EMBARGOS ACLARATÓRIOS PROVIDOS. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0820793-87.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra a decisão monocrática de admissibilidade (ID nº 29315029) proferida nestes autos de Apelação Cível, por meio da qual este Relator recebeu o recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior. Os Embargantes sustentam, em suas razões, em síntese, a existência de contradição/obscuridade e aparente erro material na fundamentação do decisum, pois, embora tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, a decisão embargada consignou que “as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do CPC, não se encontram contidas na sentença”, quando, segundo afirmam, a sentença teria deferido tutela de urgência para implantação do benefício (pensão por morte), hipótese que atrairia a incidência do art. 1.012, §1º, do CPC, razão pela qual o fundamento adequado para o efeito suspensivo deveria ser o art. 1.012, §4º, do CPC. Ao final, requerem o provimento dos embargos para integrar a decisão, explicitando a base legal do efeito suspensivo. A Ambargada, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO TORRES, apresentou contrarrazões, em que defende a inexistência de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Sustenta que os embargos teriam caráter infringente, por buscarem rediscutir o mérito da decisão. Ao final, pugna pelo não provimento, com pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório, com aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se a decisão monocrática embargada padece de vício sanável por embargos de declaração, especialmente contradição/erro material, quanto à fundamentação adotada para o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Em outras palavras, se há necessidade de integração/adequação do fundamento jurídico, para explicitar a correta incidência do art. 1.012 do CPC no caso concreto. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo sucedâneo recursal para simples inconformismo. No caso, assiste razão aos Embargantes quanto à necessidade de integração do decisum. Com efeito, a decisão embargada recebeu a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, afirmando que “as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso”. Todavia, os Embargantes apontam — e consta nas próprias razões dos declaratórios — que a sentença teria determinado a implantação do benefício previdenciário (pensão por morte), em prazo certo, sob pena de astreintes, providência típica de tutela provisória/urgência, circunstância que, em tese, se amolda à hipótese do art. 1.012, §1º, do CPC (sentença que concede/confirmar/revogar tutela provisória). E isso não implica atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. Ao revés: a providência adequada é integrar a decisão para consignar que, ainda que presente hipótese do art. 1.012, §1º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser atribuído pelo Relator, mediante juízo de cautela, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, preservando-se, no ponto, o comando decisório já proferido (recebimento no duplo efeito), apenas com correção/adequação da base normativa. Nessa moldura, a fundamentação originalmente lançada (“inexistência de hipótese do §1º”) revela-se incompatível com a premissa fática ressaltada (existência de tutela deferida na sentença), o que recomenda o acolhimento dos embargos para sanar a contradição interna e precisar o fundamento legal do efeito suspensivo. Quanto ao pedido de multa por caráter protelatório, não se mostra cabível nesta hipótese, pois o vício identificado é apto, de fato, a justificar a integração do julgado, afastando-se a pecha de uso abusivo do instrumento. Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, entendo pelo provimento dos embargos, sem modificação do resultado prático do recebimento da apelação no duplo efeito, apenas com ajuste do enquadramento legal. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição/adequar a fundamentação da decisão monocrática (ID nº 29315029), a fim de consignar expressamente que o recebimento da Apelação no efeito suspensivo se dá com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do decisum. Deixo de aplicar multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ante a pertinência do vício sanado. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento da Apelação. Teresina(PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -