Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827267-64.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. 1. RELATÓRIO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO, ambos devidamente qualificados na exordial. O autor alega que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, que se encontra inadimplente, ensejando a presente demanda. Regularmente citado, o réu não se manifestou. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado e não apresentou embargos, aplicando-se os efeitos da revelia constantes no art.344, CPC. Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo em razão da presunção de concordância pelo devedor com os valores cobrados (art. 701,§ 2º, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024) Sobre o tema, o STJ entende que: "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória". No caso em questão, o autor acosta o contrato de prestação de serviço devidamente assinado (ID Nº 58718353) e o respectivo demonstrativo do faturamento não pago (ID Nº 58718356). É a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação monitória - Prestação de serviços educacionais - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória - Cobrança de valores devidos a título de mensalidades de curso superior em decorrência de inadimplemento da ré apelante, que alegou cancelamento da matrícula logo após sua efetivação, e a ausência de utilização dos serviços educacionais prestados - Inexistência de prova documental do alegado cancelamento, sendo a formalização do pedido uma exigência contratual - Inversão do ônus da prova que, embora aplicável à relação de consumo, não se opera de forma automática, exigindo que a parte consumidora apresente indícios mínimos de verossimilhança em suas alegações para a sua efetivação - Serviços educacionais regularmente disponibilizados à apelante, gerando o dever de contraprestação, independentemente de a apelante ter ou não usufruído efetivamente das aulas - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10374228620238260001 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte devedora acerca da existência da dívida, a justificar a passagem automática da fase de cognição para a fase executiva. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 701,§ 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO a conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 28.124,68 (vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). Sobre o respectivo valor incidirá multa de 2%, correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, conforme previsão na cláusula III do instrumento contratual. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina