Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, § 2º, DO CPC). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, ALÉM DA CONVERSÃO, FIXA VALOR DA CONDENAÇÃO, ENCARGOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO STJ (REsp 2.011.406/PB). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, a ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios implica, automaticamente (ope legis), a constituição do título executivo judicial, independentemente de pronunciamento judicial. 2. O ato judicial que apenas reconhece a conversão do mandado monitório em executivo possui natureza de despacho; contudo, havendo, no mesmo pronunciamento, fixação de valores, encargos e honorários, evidencia-se conteúdo decisório, caracterizando decisão interlocutória. 3. Decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sobretudo diante de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Inadequação da via recursal eleita que impõe o não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise do mérito. 6. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0827267-64.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Sucumbenciais, Execução Fiscal ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUZA OLIVEIRA NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedente a demanda, convertendo o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 28.124,68, acrescido de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o réu, regularmente citado, não apresentou embargos monitórios, incidindo os efeitos da revelia, o que implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, bem como da existência da dívida, instruída por contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo do débito. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando a inexistência de prestação de serviços educacionais, pois teria realizado apenas pré-matrícula, sem frequentar aulas, realizar provas ou utilizar qualquer estrutura da instituição, configurando enriquecimento sem causa do apelado; afirma tratar-se de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e vedação de cobrança por serviço não prestado; defende a abusividade de eventual cláusula contratual que imponha pagamento sem contraprestação; invoca precedentes jurisprudenciais favoráveis; alega, ainda, possível prescrição da pretensão; sustenta a nulidade ou anulabilidade do contrato em razão de sua incapacidade relativa decorrente de transtorno do espectro autista, o que comprometeria sua capacidade de compreensão dos atos praticados; requer a mitigação dos efeitos da revelia, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.011.406/PB, bem como sobre a adequação da via recursal eleita, tendo em vista que o pronunciamento judicial que converte o mandado monitório em executivo, embora em si constitua mero despacho, pode conter capítulos de natureza decisória, os quais seriam impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Em manifestação, a parte apelante sustenta, em síntese, a adequação da via recursal ou, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o aproveitamento do recurso como agravo de instrumento, argumentando que o pronunciamento impugnado possui conteúdo decisório ao fixar valores, encargos e honorários, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento, inclusive com pedido de efeito suspensivo para obstar os atos executivos. Por sua vez, a parte apelada, em manifestação, defende a inadequação da apelação, sustentando que o ato judicial impugnado não possui natureza de sentença, mas de mero despacho desprovido de conteúdo decisório, sendo incabível o recurso de apelação, além de afirmar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco de Souza Oliveira Neto contra pronunciamento judicial proferido nos autos de ação monitória, que, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios, declarou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, fixando, ainda, o valor do débito, consectários legais e honorários advocatícios. Preliminarmente, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e por parte legítima, estando presentes, em análise estritamente formal, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ademais, à luz dos documentos acostados, especialmente declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a infirmem, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que tal reconhecimento não afasta a necessidade de aferição do cabimento da via recursal eleita, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício. Superada essa consideração inicial, impõe-se o exame do cabimento do recurso, por se tratar de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme se extrai do despacho proferido pelo relator, foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca da natureza jurídica do pronunciamento impugnado e da adequação do recurso interposto, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.011.406/PB. Nesse contexto, a controvérsia central cinge-se à definição da natureza do ato judicial impugnado e, por conseguinte, da via recursal adequada. Os fatos comprovados nos autos indicam que o recorrente foi regularmente citado na ação monitória, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sobrevindo decisão que declarou a conversão do mandado monitório em executivo, com a fixação do valor devido, encargos e honorários advocatícios. À luz do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de oposição de embargos implica, de pleno direito, a constituição do título executivo judicial.
Trata-se de efeito automático (ope legis), que independe de pronunciamento judicial com conteúdo decisório. A interpretação literal do dispositivo conduz à conclusão de que a conversão do mandado monitório em executivo não constitui ato decisório, mas mero reconhecimento de situação jurídica já consolidada pelo decurso do prazo legal. Sob o prisma sistemático, o procedimento monitório revela nítida distinção entre a fase cognitiva inicial, condicionada à eventual oposição de embargos, e a fase executiva subsequente, que se instaura automaticamente na hipótese de inércia do réu. A interpretação teleológica reforça tal compreensão, pois o procedimento monitório visa conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, dispensando dilação probatória quando há inércia do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp nº 2.011.406/PB no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) - grifei No caso concreto, observa-se que o pronunciamento judicial impugnado não se limitou a declarar a conversão do mandado monitório em executivo, mas também fixou o valor da condenação (R$ 28.124,68), estabeleceu multa, correção monetária, juros e honorários advocatícios. Dessa forma, há conteúdo decisório nos capítulos que delimitam a obrigação, o que atrai a natureza de decisão interlocutória, proferida já na fase de cumprimento de sentença. A partir desse enquadramento jurídico, entende-se que decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, tendo em vista que o pronunciamento impugnado contém capítulos decisórios que delimitam valores e consectários, caracterizando decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. Superada essa etapa, passa-se à análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade recursal exige a presença cumulativa de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No caso em exame, não se verifica dúvida objetiva, pois o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento específico sobre a matéria, inclusive expressamente mencionado no despacho que determinou a manifestação das partes. A interposição de apelação contra decisão de natureza interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Ademais, admitir a conversão do recurso implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da taxatividade recursal e da preclusão, comprometendo a estabilidade do sistema processual. Por conseguinte, resta evidenciada a inadequação da via recursal eleita, o que conduz ao não conhecimento da apelação. Registre-se, por oportuno, que a análise do mérito recursal, inclusive quanto às alegações de inexistência de prestação de serviço educacional ou enriquecimento sem causa, resta prejudicada, em razão do óbice processual ora reconhecido. Assim sendo, considerando que o ato impugnado ostenta natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, revelando-se a apelação manifestamente incabível. Nessa perspectiva, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da inadequação da via recursal eleita, mantendo-se hígido o pronunciamento judicial impugnado. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Intime-se as partes. Cumpra-se. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator