Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOPOLO SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUREMA SENTENÇA I — RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802765-20.2024.8.18.0089 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCOPOLO S.A., com pedido de expedição de mandado monitório, alegando crédito decorrente de contrato administrativo para aquisição de veículo (ônibus escolar), tendo sido lançado, segundo a inicial, pagamento parcial pelo Município e saldo remanescente a ser pago pelo ente público. O Município opôs embargos à monitória (ID 73689790), sustentando, em síntese, que as notas fiscais juntadas seriam documentos unilaterais, sem comprovação da prestação do serviço ou entrega dos bens ao ente público, bem como que não teria havido empenho anterior ao pagamento, tornando a obrigação inexigível. O exequente manifestou-se em réplica às controvérsias suscitadas (ID 76444881), juntando documentos que, segundo sustenta, comprovam a contratação, o empenho orçamentário, a entrega do bem e o fato de o veículo ter sido incorporado ao patrimônio municipal. É o breve relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar da inépcia, uma vez que, de acordo com a jurisprudência, a nota fiscal que instrui a presente demanda constitui prova escrita suficiente para presumir-se a efetiva causa debendi, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Especialmente considerando que possui presunção de legitimidade, sendo transferido à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, conforme disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). No mérito, os embargos monitórios não deve ser acolhido, senão vejamos. Quanto ao ponto central ora em discussão, cediço que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, conforme prevê o art. 700 do CPC. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo supracitado é, portanto, todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado. Consideradas tais premissas, ao analisar as provas juntadas aos autos, especialmente aquelas anexadas à petição inicial, constata-se que, ao contrário do alegado, a parte autora conseguiu demonstrar com êxito o direito de crédito por ela reivindicado. Esse direito se materializou na Nota Fiscal nº 6922 (ID 68713157), no Contrato Administrativo nº 060802/2022 (ID 68713158), nas Notas de Empenho nº 808001 e 808002/2022 (IDs 68713159 e 68713160) e, sobretudo, no Comprovante de Entrega do Veículo devidamente assinado (ID 68713156), o qual atesta de forma inequívoca a entrega e o recebimento do bem pelo Município. Tais documentos evidenciam de maneira clara toda a relação contratual estabelecida entre as partes. Assim, a parte autora cumpriu integralmente o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, o Município alega, genericamente, que as notas fiscais são unilaterais e que faltou empenho/liquidação prévia. Incumbe ao embargante, portanto, demonstrar a inexistência do fato constitutivo alegado pelo exequente ou comprovar o adimplemento/causa extintiva do crédito. A mera alegação genérica, sem prova idônea, não é suficiente para afastar o direito do autor. A análise dos documentos acostados ao processo revela o seguinte: a) Procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 06/2021 / Contrato administrativo nº 060802/2022 (ID 68713158); b) Notas de empenho nº 808001 e 808002/2022 (IDs 68713159 e 68713160); c) Nota Fiscal nº 6922 (ID 68713157); d) Comprovante de entrega do veículo (ID 68713156); Este último documento, a ata de recebimento definitivo, revestido de fé pública, atesta que o bem foi efetivamente entregue e recebido pela Administração, sem qualquer ressalva, servindo como elemento probatório robusto da execução integral da obrigação pela fornecedora. Além disso, a reforçar a validade da nota fiscal apresentada para amparar o ajuizamento da presente ação monitória, observa-se que ela contém uma descrição precisa das mercadorias e do valor adquirido pelo devedor. Apesar de não conter a assinatura deste, esse fato não retira sua força probante. Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Ressalte-se, ainda, a relevância do Comprovante de Entrega do Veículo (ID 68713156), devidamente assinado por representante do Município, documento que atesta a efetiva entrega do bem adquirido. Tal documento, além de corroborar a veracidade da nota fiscal e do contrato administrativo, constitui prova direta da execução integral da obrigação assumida pela fornecedora, não havendo qualquer registro de ressalvas quanto ao estado ou conformidade do veículo entregue. Outrossim, embora os arts. 58, 60 e 61, da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabeleçam regramento específico acerca da "nota de empenho", o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de se enriquecer ilicitamente. Por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, a Administração Pública não pode recusar pagamento quando há provas idôneas de que recebeu o bem e que houve empenho e liquidação parcial — sobretudo quando documentação específica (nota de empenho, nota fiscal/DANFE e comprovante de entrega) está acostada aos autos. Assim, a alegação defensiva do Município reduz-se a negativa genérica, insuficiente para afastar o direito do exequente. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS MONITÓRIOS e dou por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início desde a data do vencimento da obrigação. Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no §8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol