Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUREMA Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
APELADO: MARCOPOLO SA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ÔNIBUS ESCOLAR. ENTREGA DO BEM COMPROVADA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, referente a crédito decorrente de contrato administrativo de fornecimento de ônibus escolar. 2. A autora comprovou a celebração do contrato, a entrega do bem e o pagamento parcial, postulando o recebimento do saldo remanescente acrescido de encargos moratórios. 3. O ente público alegou ausência de requisitos da ação monitória, inexistência de empenho e liquidação regulares e inexistência de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada constitui prova escrita apta à propositura da ação monitória; (ii) saber se a ausência de formalidades internas da despesa pública afasta a exigibilidade do crédito; e (iii) saber se houve inadimplemento da Administração Pública diante da entrega do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente conjunto documental que demonstre a probabilidade do direito, nos termos do art. 700 do CPC. 6. Notas fiscais, contrato administrativo, notas de empenho e comprovante de entrega constituem prova idônea da relação jurídica e do cumprimento da obrigação pela fornecedora. 7. A ausência de liquidação formal não afasta a obrigação de pagar quando comprovada a entrega do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo suficiente alegação genérica de irregularidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória pode ser fundada em prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva, desde que demonstre a probabilidade do direito. 2. A comprovação da entrega de bem à Administração Pública impõe o dever de pagamento, ainda que ausentes formalidades internas de liquidação. 3. A ausência de prova do adimplemento ou de fato extintivo mantém a exigibilidade do crédito.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802765-20.2024.8.18.0089 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de ação monitória ajuizada por MARCOPOLO S.A., ora apelada. Consta dos autos que a parte autora alegou ser sucessora da empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., tendo assumido seus direitos e obrigações, e que, em decorrência de procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 06/2021 – FNDE/MEC), celebrou com o Município réu o contrato nº 060802/2022 para fornecimento de veículo de transporte escolar. Aduziu que efetuou regularmente a entrega de 01 (um) ônibus escolar ao ente municipal, o qual foi devidamente recebido e incorporado ao patrimônio público em 19/01/2023, tendo sido emitidas as correspondentes notas fiscais e empenhos. Sustentou, contudo, que o Município realizou apenas pagamento parcial do valor contratado, restando pendente quantia significativa, acrescida de encargos moratórios decorrentes do atraso no adimplemento. Asseverou que, apesar de tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, visando à constituição de título executivo judicial referente ao montante de R$ 186.984,57, correspondente aos encargos devidos até a data do cálculo. Sobreveio sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS MONITÓRIOS e dou por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo”. Irresignado, o Município de Jurema/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “II.2 - DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – CARÊNCIA DA AÇÃO; III.1 – DA AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.320/64; V - DA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DO NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS; tendo em vista que o pagamento de despesa apenas se dá após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, bem como diante da inexistência de prestação de serviço, o que torna inexigível a presente execução”. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que reconheceu o crédito e constituiu o título executivo judicial. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – CARÊNCIA DA AÇÃO O Município de Jurema/PI arguiu preliminarmente ausência de requisitos para a propositura de ação monitória, alegando iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Não assiste razão ao ente apelante. Isso porque, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados permitam a formação do convencimento acerca da probabilidade do direito alegado. Diferentemente do que sustenta o recorrente, não se exige prova plena, líquida e certa, mas sim um conjunto documental idôneo que demonstre a existência da relação jurídica e a plausibilidade do crédito. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a prova escrita apta à ação monitória é aquela que, ainda que não constitua título executivo, seja suficiente para evidenciar a obrigação. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos que, em conjunto, revelam a existência da obrigação e o inadimplemento parcial do ente público. Ademais, a alegação de ausência de liquidez ou certeza do crédito não configura matéria preliminar, mas sim questão diretamente relacionada à análise do mérito, uma vez que demanda exame do conteúdo probatório e da própria existência da obrigação. A propósito, é pacífico o entendimento de que a inadequação da via monitória somente se verifica quando inexistente qualquer prova escrita do crédito, o que não ocorre na hipótese em apreço. Assim, inexistindo vício apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de ação monitória ajuizada por MARCOPOLO S.A., ora apelada. Consta dos autos que a parte autora alegou ser sucessora da empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA., tendo assumido seus direitos e obrigações, e que, em decorrência de procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 06/2021 – FNDE/MEC), celebrou com o Município réu o contrato nº 060802/2022 para fornecimento de veículo de transporte escolar. Aduziu que efetuou regularmente a entrega de 01 (um) ônibus escolar ao ente municipal, o qual foi devidamente recebido e incorporado ao patrimônio público em 19/01/2023, tendo sido emitidas as correspondentes notas fiscais e empenhos. Sustentou, contudo, que o Município realizou apenas pagamento parcial do valor contratado, restando pendente quantia significativa, acrescida de encargos moratórios decorrentes do atraso no adimplemento. Asseverou que, apesar de tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, visando à constituição de título executivo judicial referente ao montante de R$ 186.984,57, correspondente aos encargos devidos até a data do cálculo. Sobreveio sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS MONITÓRIOS e dou por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo”. Irresignado, o Município de Jurema/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 4.320/64; DA INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; tendo em vista que o pagamento de despesa apenas se dá após a emissão da respectiva nota de empenho e da sua liquidação, bem como diante da inexistência de prestação de serviço, o que torna inexigível a presente execução”. O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos: “Quanto ao ponto central ora em discussão, cediço que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Esse tipo de ação possui a natureza de processo cognitivo sumário, com a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização pelo credor que possuir prova documental hábil à demonstração do crédito, conforme prevê o art. 700 do CPC. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo supracitado é, portanto, todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado. Consideradas tais premissas, ao analisar as provas juntadas aos autos, especialmente aquelas anexadas à petição inicial, constata-se que, ao contrário do alegado, a parte autora conseguiu demonstrar com êxito o direito de crédito por ela reivindicado. Esse direito se materializou na Nota Fiscal nº 6922 (ID 68713157), no Contrato Administrativo nº 060802/2022 (ID 68713158), nas Notas de Empenho nº 808001 e 808002/2022 (IDs 68713159 e 68713160) e, sobretudo, no Comprovante de Entrega do Veículo devidamente assinado (ID 68713156), o qual atesta de forma inequívoca a entrega e o recebimento do bem pelo Município. Tais documentos evidenciam de maneira clara toda a relação contratual estabelecida entre as partes. Assim, a parte autora cumpriu integralmente o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em tela, o Município alega, genericamente, que as notas fiscais são unilaterais e que faltou empenho/liquidação prévia. Incumbe ao embargante, portanto, demonstrar a inexistência do fato constitutivo alegado pelo exequente ou comprovar o adimplemento/causa extintiva do crédito. A mera alegação genérica, sem prova idônea, não é suficiente para afastar o direito do autor. A análise dos documentos acostados ao processo revela o seguinte: a) Procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 06/2021 / Contrato administrativo nº 060802/2022 (ID 68713158); b) Notas de empenho nº 808001 e 808002/2022 (IDs 68713159 e 68713160); c) Nota Fiscal nº 6922 (ID 68713157); d) Comprovante de entrega do veículo (ID 68713156); Este último documento, a ata de recebimento definitivo, revestido de fé pública, atesta que o bem foi efetivamente entregue e recebido pela Administração, sem qualquer ressalva, servindo como elemento probatório robusto da execução integral da obrigação pela fornecedora. Além disso, a reforçar a validade da nota fiscal apresentada para amparar o ajuizamento da presente ação monitória, observa-se que ela contém uma descrição precisa das mercadorias e do valor adquirido pelo devedor. Apesar de não conter a assinatura deste, esse fato não retira sua força probante. Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Ressalte-se, ainda, a relevância do Comprovante de Entrega do Veículo (ID 68713156), devidamente assinado por representante do Município, documento que atesta a efetiva entrega do bem adquirido. Tal documento, além de corroborar a veracidade da nota fiscal e do contrato administrativo, constitui prova direta da execução integral da obrigação assumida pela fornecedora, não havendo qualquer registro de ressalvas quanto ao estado ou conformidade do veículo entregue. Outrossim, embora os arts. 58, 60 e 61, da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabeleçam regramento específico acerca da "nota de empenho", o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de se enriquecer ilicitamente. Por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica, a Administração Pública não pode recusar pagamento quando há provas idôneas de que recebeu o bem e que houve empenho e liquidação parcial — sobretudo quando documentação específica (nota de empenho, nota fiscal/DANFE e comprovante de entrega) está acostada aos autos. Assim, a alegação defensiva do Município reduz-se a negativa genérica, insuficiente para afastar o direito do exequente.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, com fundamentação nos seguintes termos: “No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à exigibilidade do crédito decorrente do contrato administrativo nº 060802/2022, firmado entre a autora e o Município de Jurema/PI, para fornecimento de veículo escolar acessível. Na espécie, não resta dúvida de que a sentença vergastada se deu com apreciação adequada da evidência do direito sob ameaça ou lesão, para os fins dos arts. 371 e 373, CPC, tudo havido com convencimento motivado, fundamentação, equidade, razoabilidade e lastro probatório. Da Suficiência da Prova Escrita O contrato administrativo nº 060802/2022, as notas de empenho regularmente emitidas e o comprovante de entrega assinado pelo representante do Município constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. Não se exige título executivo extrajudicial, mas documentos idôneos que demonstrem a obrigação. A assinatura aposta no comprovante de entrega vincula a Administração ao recebimento do bem. Uma vez reconhecida a entrega, não cabe negar a obrigação sob alegação de ausência de assinatura em nota fiscal ou de formalidade interna não cumprida. O direito positivo exige que a Administração observe a legalidade estrita, e esta se manifesta na documentação que confirma a obrigação assumida e cumprida. Da Inobservância das Fases da Despesa A Lei nº 4.320/64 disciplina empenho, liquidação e pagamento. No caso, o empenho foi emitido e o bem entregue. A liquidação, ato interno da Administração, deveria ter sido formalizada, mas sua ausência não pode ser invocada para afastar o dever de pagar. O art. 62 da Lei nº 4.320/64 define a liquidação como verificação do direito do credor, já materializada pelo recebimento do veículo. O Município não pode se valer da própria omissão para negar a obrigação. O direito positivo não admite que, após emitir empenho e receber o objeto, a Administração recuse a liquidação e o pagamento. A legalidade estrita impõe o cumprimento integral das fases da despesa, e não a transferência ao particular do ônus da inércia estatal. Da Exigibilidade dos Encargos Moratórios O contrato e o termo de referência preveem encargos moratórios de 6% ao ano, cláusula expressa e vinculante, conforme art. 55, III, da Lei nº 8.666/93. O cálculo foi apresentado de forma detalhada, atendendo ao requisito de liquidez. Ainda que se cogite a aplicação da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, não haveria redução do valor devido, pois a taxa praticada no período foi superior ao percentual contratual. Sob qualquer critério legal, os encargos são exigíveis. O direito positivo assegura que a Administração, ao descumprir prazo contratual, responde pelos encargos previstos, e a sentença corretamente reconheceu a exigibilidade integral do crédito. Com efeito, estando demonstrada a contratação, o empenho e a entrega do veículo escolar acessível, correta a sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito oriundo do contrato administrativo nº 060802/2022, reputando idôneos os documentos apresentados e convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, com condenação do Município ao pagamento do saldo contratual atualizado, acrescido dos encargos moratórios, custas e honorários, devendo ser integralmente mantida, ante a correta distribuição do ônus probatório e o livre convencimento motivado do julgador, na evidência do direito recursal, nos termos dos arts. 371 e 373, CPC.” De fato, no presente caso, os documentos que instruem a ação fazem prova da existência da dívida, sendo perfeitamente aptos para a propositura da Ação Monitória. Com efeito, o art. 700 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A norma expressamente admite, em seu §6º, a propositura da ação monitória em face da Fazenda Pública, entendimento este consolidado no âmbito dos tribunais superiores. Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação contratual entre as partes, bem como o cumprimento da obrigação pela empresa fornecedora e o inadimplemento parcial por parte da Administração Pública. A controvérsia recursal gira, essencialmente, em torno da alegada ausência de empenho e liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64, e da inexistência de inadimplemento do ente público. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento administrativo de execução da despesa pública, compreendendo empenho, liquidação e pagamento, possui natureza interna à Administração, não podendo ser oposto ao particular como óbice ao adimplemento de obrigação regularmente constituída. Nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, mediante comprovação da entrega do bem ou da prestação do serviço. No caso concreto, tal requisito encontra-se plenamente atendido, haja vista a existência de comprovante de entrega devidamente assinado por representante do Município, atestando o recebimento do veículo sem ressalvas. Dessa forma, não pode a Administração se eximir do pagamento sob o argumento de ausência de formalização interna de etapas do procedimento orçamentário, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa. Com efeito, é entendimento consolidado que a ausência de empenho ou irregularidade administrativa não afasta o dever de pagamento quando comprovada a prestação do serviço ou o fornecimento do bem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No mesmo sentido, admite-se a utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme expressamente previsto no art. 700, §6º, do CPC, desde que lastreada em prova escrita idônea, como ocorre na hipótese. No tocante à alegação de inexistência de inadimplemento, também não merece acolhida, uma vez que restou comprovado nos autos o pagamento parcial do valor contratado, subsistindo saldo devedor acrescido de encargos moratórios, nos termos da cláusula contratual. Importante ressaltar, ainda, que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. Por outro lado, a parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante documentação robusta e coerente, apta a evidenciar a contratação, a entrega do bem e o inadimplemento parcial da obrigação. Nessa perspectiva, correta a sentença que reconheceu a suficiência da prova escrita e constituiu o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo. Vejamos: TJRN. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela empresa Phospodont Ltda, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 53.663,36, referente ao fornecimento de medicamentos e produtos de saúde, conforme procedimento licitatório nº 09/2017, comprovado por notas fiscais devidamente assinadas pelos servidores municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais apresentadas pela empresa autora constituem prova escrita suficiente para embasar a condenação do Município ao pagamento da dívida, mesmo diante das alegações de ausência de assinatura em uma das notas e de falta de processo formal de liquidação da despesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As notas fiscais juntadas aos autos, todas devidamente assinadas por servidores municipais à época da aquisição, constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência de assinatura na nota fiscal nº 198462 não procede, pois a análise dos documentos juntados aos autos (IDs 78612896, 78612126, 78612127, 78612128, 78613631, 78613632, 78613633 e 78613636) comprova que todas as notas fiscais contêm as devidas assinaturas. 5. A ausência de processo formal de liquidação da despesa não constitui óbice ao reconhecimento da dívida, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que não pode se beneficiar de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de suas obrigações. 6. A comprovação da entrega dos produtos se deu pela assinatura dos recebedores nas próprias notas fiscais, o que constitui prova suficiente da efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, da existência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é prova escrita suficiente para embasar ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública não pode se valer de suas próprias falhas procedimentais para se eximir do cumprimento de obrigações legitimamente constituídas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001057020228205132, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2025, Primeira Câmara Cível) TJRS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVA À SACIEDADE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - É preclara a orientação, tanto no âmbito do STJ quanto no deste Tribunal, de que se devidamente comprovada a prestação de serviços em favor de ente público, ausente má-fé do prestador, é devido o pagamento, desimportando ausência de empenho, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da administração pública. - Caso em que ficou comprovada a prestação dos serviços discriminados nas ordens de serviço, de modo que devido o seu pagamento, mesmo que haja eventual irregularidade na contratação; entendimento em sentido contrário acarretaria no enriquecimento sem justa causa da administração pública, o que não pode ser tolerado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50025703320198210005 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) TJMG. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS E RECIBOS - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO - IRRELEVÂNCIA - SERVIÇOS PRESTADOS - DEVER DE PAGAMENTO. - O contrato administrativo é firmado entre a Administração Pública e o particular, visando uma atividade que represente um interesse público - Cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço, decorrendo, daí, a obrigação de pagar do Poder Público, sob pena de enriquecimento sem causa - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração e responsável pelo pagamento correspondente para cumprimento do contrato - A falta de liquidação do empenho pelo Município, quando comprovada a prestação de serviços e fornecimento de produtos, não afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento daquilo que usufruiu, sob pena de locupletamento sem causa. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10172170027913001 Conceição das Alagoas, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) Quanto aos encargos, verifica-se que estes decorrem de previsão expressa no contrato administrativo, em consonância com o art. 55 da Lei nº 8.666/93, que estabelece a obrigatoriedade de cláusulas que disciplinem os critérios de atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento. Ademais, o atraso no adimplemento caracteriza mora da Administração, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, impondo a incidência de correção monetária e juros, independentemente de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva decorrente do inadimplemento contratual. Vejamos: TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO: - A jurisprudência consolidada aponta que, em casos de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir da data do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil; - No presente caso, as notas fiscais emitidas pela parte autora estabelecem o prazo de 30 dias para pagamento, conforme art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/93. Assim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data subsequente ao vencimento das notas fiscais, conforme corretamente fixado na sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 07258789420208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, não há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado dos tribunais. Com efeito, aquele que fornece produtos à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprovou a inexistência do fornecimento do produto, relativo as notas fiscais sob análise nem que já pagou pelos serviços realizados. Feita estas considerações, existindo acervo probatório comprovando que houve o fornecimento do produto, conforme descrito na inicial, e estando a dívida cobrada pelo procedimento monitório, representada por contrato e notas fiscais juntadas aos autos, resta satisfeita a condição fundamental para a proposição da presente ação. Vale ressaltar que caberia ao Apelante desconstituir por prova inconteste, a força das apresentadas, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Registre-se que o Ente Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Constatada a efetiva entrega dos produtos contratados, ao Município Apelante caberia demonstrar de forma inequívoca o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Por deter os mecanismos administrativos e contábeis de controle de seus pagamentos, a Fazenda Pública possui maior facilidade na produção da prova, devendo suportar as consequências processuais de sua inércia, conforme os princípios da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Ademais, é pacífico o entendimento de que a ausência de empenho ou de prévio procedimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do crédito, quando comprovado o fornecimento do produto e o efetivo proveito da Administração. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do autor nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator