Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACY NONATA DOS SANTOS FERREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório. IRACY NONATA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação ordinária de cobrança, informando ter prestado serviços ao ESTADO DO PIAUÍ, como cozinheira no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde (Uruçuí/PI), entre 20/12/2001 e 31/10/2023, por contratação precária, sem concurso público. Pugna pela declaração de nulidade da contratação e pela condenação do réu ao pagamento/depósito dos valores correspondentes ao FGTS no período não prescrito (ID 59275707). Citado, o ente fazendário apresentou contestação (ID 61995740), arguindo: (a) incompetência do Juízo comum e necessidade de remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, dado o valor da causa; (b) inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (c) prescrição quinquenal; e, no mérito, (d) inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza estatutária/administrativa do vínculo. A autora apresentou réplica (ID 69396674), impugnando preliminares e mérito. Em decisão saneadora (ID 72131582), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a complementação probatória. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares. As preliminares deduzidas na contestação (ID 61995740) foram devidamente examinadas na decisão de organização e saneamento do feito, sendo rejeitadas a incompetência deste Juízo e a inépcia da inicial e acolhida a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 24/06/2019, ficando o pedido da autora limitado ao período posterior. 2. Do mérito. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se em: (i) se houve efetiva prestação de serviços e em quais condições; (ii) a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes; (iii) se a nulidade da contratação gera direito ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). Estando o feito em ordem e as partes regularmente representadas, verifico que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a natureza da matéria e o caráter documental da prova. 2.1. Existência de prestação de serviços e natureza do vínculo. Os documentos acostados (IDs 59275712, 59275709, 59275710, 59275711 e 73631555) indicam a efetiva prestação de serviços no hospital regional. Considero, pois, comprovada a prestação, sem concurso e de forma continuada, nos limites a apurar, o que atrai a incidência do art. 37, § 2º, da CF, quanto à nulidade do ingresso. 2.2. Efeitos da nulidade – FGTS. Debateu-se se a nulidade gera direito ao FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). A inicial sustenta a tese; a contestação a afasta sob o argumento de vínculo estatutário/temporário. A controvérsia amolda-se à orientação consolidada nos tribunais superiores (Tema 191/STF): reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso, é devido o FGTS relativamente ao período trabalhado, sem prejuízo da contraprestação pelos serviços prestados. À vista do conjunto probatório produzido e requisitado (inclusive assentamentos funcionais), concluo ser devido o depósito/indenização substitutiva do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não prescrito. III – Dispositivo. Diante dos fatos e fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. Declarar a nulidade da contratação da autora por ausência de concurso público; 2. Condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora, a título de indenização substitutiva, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração mensal, no período de 06/2019 a 10/2023, a apurar em liquidação por cálculo, com atualização pelos índices próprios do FGTS e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; 3. Condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), observado o art. 85, § 7º. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade de justiça já deferida. Intimem-se as partes para ciência deste “decisum”. Interposta apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801412-78.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento do FGTS, FGTS ] intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se; após, voltem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 22 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ