Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRACY NONATA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FGTS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 DO STF. ALEGAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NULIDADE DO VÍNCULO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARCIAL DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para declarar a nulidade da contratação da autora, realizada sem concurso público, e condenar o ente estatal ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, no período não prescrito, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a nulidade da contratação sem concurso público gera direito ao FGTS; (ii) se a alegada submissão a regime estatutário afasta tal direito; (iii) se é possível excluir parte do período sob fundamento de contratação temporária válida; (iv) a correção da condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A contratação sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sendo devida a indenização pelos serviços prestados. 4. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 191 do STF, é devido o FGTS ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública. 5. A alegação de submissão ao regime estatutário não afasta o direito ao FGTS, porquanto este decorre da nulidade da contratação, e não da validade do vínculo jurídico. 6. A tese de contratação temporária (art. 37, IX, da CF) exige comprovação dos requisitos constitucionais, não demonstrados no caso concreto, especialmente diante da continuidade da prestação de serviços. 7. Inviável a exclusão parcial do período da condenação sem prova robusta de vínculo temporário válido. 8. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou a condenação ao período não prescrito. 9. A fixação de honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC revela-se adequada, sendo devida sua majoração em sede recursal (art. 85, §11, do CPC). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A nulidade da contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e §2º, da CF) assegura o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo irrelevante a alegação de regime estatutário ou de contratação temporária não comprovada, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período não prescrito.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801412-78.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por IRACY NONATA DOS SANTOS FERREIRA, na qual a autora alegou ter prestado serviços ao ente estatal, como cozinheira no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, no período de 20/12/2001 a 31/10/2023, mediante contratação precária, sem prévia aprovação em concurso público, postulando a declaração de nulidade da contratação e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período não prescrito. Ao sentenciar, o magistrado de origem aduziu que já tinha rejeitado, em decisão anterior, as preliminares de incompetência e inépcia e acolhido a prescrição quinquenal para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 24/06/2019, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação da autora por ausência de concurso público e condenar o Estado do Piauí ao pagamento, a título de indenização substitutiva, dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração mensal, no período de 06/2019 a 10/2023, a serem apurados em liquidação por cálculo, com atualização pelos índices próprios do FGTS e juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação. Em suas razões, afirma, em síntese, que não há direito ao FGTS porque a autora estaria submetida a regime estatutário ou jurídico-administrativo, incompatível com o sistema fundiário. Sustenta, ademais, que, ainda que se reconheça a nulidade da contratação, eventual condenação não poderia abranger o período em que teria havido contrato temporário válido, invocando, para tanto, a disciplina do art. 37, IX, da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação. Em contrarrazões, a autora defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Das questões processuais decididas na origem e não infirmadas pelo recurso Antes de enfrentar o mérito recursal propriamente dito, convém registrar que a sentença analisou, de forma expressa, as preliminares suscitadas pelo Estado em contestação, rejeitando a incompetência do Juízo comum e a inépcia da inicial, ao mesmo tempo em que acolheu a prescrição quinquenal para limitar a pretensão às parcelas posteriores a 24/06/2019. Tais questões, embora rememoradas nas contrarrazões, não constituem objeto central da presente apelação. O recurso do Estado concentra sua insurgência na inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza estatutária ou administrativa do vínculo, bem como na pretensão subsidiária de exclusão do período que reputa submetido a contrato temporário válido. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Por isso, não há necessidade de reabrir discussão aprofundada acerca das preliminares já superadas na origem e não devolvidas de maneira útil e específica pelo recorrente, salvo naquilo em que se conectem logicamente com o mérito. A sentença também consignou que o objeto da prova era eminentemente documental, reputando cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Essa conclusão não foi especificamente impugnada pelo Estado, que, ao contrário, estrutura sua apelação com base em teses jurídicas, aceitando a moldura fática delineada pelo Juízo a quo. Do mesmo modo, não há controvérsia recursal séria quanto à efetiva prestação dos serviços. A sentença reconheceu, com base nos documentos indicados nos autos, que a autora prestou serviços de forma continuada ao hospital regional, sem concurso público, e essa constatação fática foi reafirmada nas contrarrazões. O Estado, na apelação, não nega propriamente a prestação laboral; apenas busca atribuir a ela natureza jurídica que afaste a incidência do FGTS. Assim, para o deslinde do recurso, parte-se de premissas que se mostram estabilizadas na controvérsia: houve prestação de serviços à Administração, houve ausência de concurso público para o ingresso e a discussão recursal cinge-se aos efeitos jurídicos dessa contratação irregular. Feito esse registro metodológico, passa-se ao exame do mérito devolvido. Do mérito principal: direito ao FGTS em razão da nulidade da contratação sem concurso público A sentença recorrida deve ser mantida no ponto em que reconheceu o direito da autora ao FGTS relativamente ao período não prescrito, em razão da nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê a nulidade do ato de admissão realizado em desconformidade com essa exigência constitucional. Foi exatamente essa premissa que orientou a sentença ao declarar a nulidade da contratação da autora. A partir dessa nulidade, a discussão não mais se trava sobre a validade do vínculo, mas sobre seus efeitos patrimoniais mínimos. E, quanto a isso, o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao assegurar o direito ao depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário pelos serviços prestados. A sentença enquadrou precisamente o caso nessa hipótese normativa, assentando que a autora laborou de forma continuada, sem concurso, atraindo a incidência do art. 37, § 2º, da Constituição e, por consequência, do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Esse raciocínio está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente com o entendimento firmado no Tema 191 do STF, citado na própria sentença e destacado nas contrarrazões, a saber: Tema 191 do STF Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Não procede a alegação recursal de que o regime estatutário ou administrativo, por si só, afastaria o FGTS. O fundamento da condenação não é a submissão da autora a regime celetista, mas justamente a nulidade da contratação administrativa irregular, que gera, como efeito legal específico, o direito à indenização substitutiva correspondente aos depósitos fundiários. A sentença foi clara ao afirmar que a condenação não deriva da aplicação ampla de regras celetistas, mas da tutela mínima assegurada pela lei ao trabalhador que prestou serviços em contrato nulo. A tese do Estado, ao sustentar genericamente que servidor submetido a regime estatutário não tem direito ao FGTS, desconsidera o ponto crucial do caso: não se está diante de investidura regular, válida e estabilizada sob regime jurídico único; está-se diante de vínculo declarado nulo por ofensa à exigência constitucional do concurso público. Em situações assim, a legislação e a jurisprudência excepcionam a regra justamente para impedir o enriquecimento sem causa da Administração e assegurar reparação mínima ao trabalhador. Por isso, não há erro na sentença ao reconhecer o direito ao FGTS sobre o período não prescrito. Ao contrário, o decisum observou adequadamente os arts. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, 19-A da Lei nº 8.036/1990, 355, I, do CPC, e a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Da tese recursal de submissão ao regime jurídico único e sua insuficiência para afastar o direito reconhecido O Estado do Piauí sustenta, em larga medida, que o vínculo mantido com a autora teria natureza estatutária ou jurídico-administrativa, razão pela qual o FGTS seria indevido. Essa linha argumentativa, contudo, não prospera. É certo que os servidores públicos estatutários, em regra, não fazem jus ao FGTS, uma vez que sua relação funcional se submete a regime próprio, distinto do regime celetista. Essa premissa abstrata, porém, não resolve a controvérsia dos autos. O que se discute aqui não é a situação jurídica de servidor regularmente investido em cargo público sob regime jurídico único; discute-se a consequência patrimonial de uma contratação reconhecida como nula, por ausência de concurso público. A sentença, acertadamente, distinguiu esses planos. Reconheceu a nulidade do ingresso e, a partir daí, examinou seus efeitos à luz do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A apelação, por sua vez, tenta deslocar o foco do litígio para uma abstração sobre o regime jurídico único, como se bastasse qualificar o vínculo como administrativo para neutralizar a incidência da norma legal específica aplicável às contratações nulas. Não é esse, todavia, o tratamento jurídico consolidado. A jurisprudência pátria construiu entendimento no sentido de que a nulidade do contrato sem concurso não exonera a Administração de responder pelos efeitos patrimoniais mínimos do trabalho efetivamente prestado. Entre esses efeitos está justamente o FGTS, na forma da legislação especial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n. 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos. Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. Sentença reformada, em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - Apelação Cível: 50533821020208130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETIVAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NA TESE 612/STF. SUCESSIVA RENOVAÇÃO CONTRATUAL QUE DESCARACTERIZA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPLICA VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO LABORAL QUE SUPLANTA O TEMPO PREVISTO NA LEI ESTADUAL. NULIDADE CONSTATADA. DIREITO SUBJETIVO AO DEPÓSITO DE FGTS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, EXPRESSO EM GARANTIR O DEPÓSITO DO FGTS, INCLUSIVE NOS CASOS DE CONTRATO NULO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas pelo Município de Maragogi e pela parte autora contra sentença que reconheceu o direito ao depósito do FGTS em contrato temporário declarado nulo e condenou o ente público ao pagamento, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão: i) Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e cabimento de FGTS em contrato temporário declarado nulo. ii) Majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte autora. iii) Correção monetária e juros aplicáveis à condenação em face da Fazenda Pública. III. Razões de decidir: Contrato temporário mantido por longo período, em afronta ao caráter excepcional e temporário previsto no art. 37, IX, da CF, conforme Tese nº 612/STF. Reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 pelo STF (RE 596478/SC, Tema nº 916) e aplicação do direito ao FGTS mesmo em contratos nulos. Honorários sucumbenciais majorados para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme os parâmetros estabelecidos nas Teses nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito ao FGTS em contratos nulos com a Administração Pública. 2. O caráter nulo do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento fixado no Tema nº 916/STF. 3. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária e juros nas condenações envolvendo a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/15, art. 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Tema nº 916; Tese nº 810/STF; STJ, Tese nº 905; TST, Súmula nº 363. (TJ-AL - Apelação Cível: 00000520520238020019 Maragogi, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025) As próprias contrarrazões chamam atenção para esse ponto ao demonstrar que a invocação do regime jurídico único não pode servir de escudo para afastar direito assegurado pela lei em hipóteses de contratação nula. O argumento do Estado, nessa medida, acaba por confundir o regime aplicável ao vínculo válido com a disciplina excepcional dos efeitos da nulidade. Também não convence a transcrição, nas razões recursais, de excertos doutrinários e jurisprudenciais que tratam genericamente do regime estatutário ou da impossibilidade de submissão ampla da Administração à CLT. A sentença não declarou vínculo celetista, nem aplicou integralmente o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitou-se a reconhecer o direito ao FGTS como efeito legalmente previsto da nulidade, o que é substancialmente diferente. Dessa forma, a tese recursal baseada no regime jurídico único não infirma a ratio decidendi da sentença. O direito reconhecido não decorre da validade do vínculo, mas justamente de sua nulidade constitucionalmente qualificada. Da tese subsidiária de exclusão do período supostamente regido por contratação temporária válida Também não prospera a pretensão subsidiária do Estado de excluir do cálculo do FGTS o período em que a relação teria sido regida por contratação temporária válida. A apelação sustenta que parte do vínculo seria amparada por contrato temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e que, por isso, esse lapso não poderia compor a base de cálculo da condenação. Trata-se, contudo, de alegação que não encontra respaldo suficiente na moldura fático-probatória acolhida na sentença. O Juízo de origem, após examinar os documentos acostados e os assentamentos funcionais requisitados, concluiu pela prestação de serviços sem concurso e de forma continuada, reconhecendo a nulidade da contratação nos limites do período não prescrito. Essa conclusão fática não foi desconstruída por prova robusta em sentido contrário, limitando-se o apelante a afirmar, em tese, a incidência de regime temporário. Não basta invocar abstratamente o art. 37, IX, da Constituição. Para que a contratação temporária seja reputada válida, seria indispensável demonstrar, concretamente, a presença dos pressupostos constitucionais e legais que a autorizam: necessidade temporária de excepcional interesse público, delimitação objetiva da função, excepcionalidade da contratação e observância do regime normativo pertinente. Nada disso foi comprovado de forma apta a infirmar a conclusão sentencial. Ao contrário, as contrarrazões ressaltam que a prestação de serviços se estendeu por longo período, de maneira contínua, circunstância incompatível com a excepcionalidade que caracteriza a contratação temporária constitucionalmente legítima. Esse dado enfraquece decisivamente a tese subsidiária do Estado. A sentença, ao fixar a condenação apenas para o período de 06/2019 a 10/2023, já observou a limitação prescricional e os elementos documentais constantes dos autos. Não há, no recurso, demonstração precisa de quais meses estariam cobertos por contratação temporária válida nem prova idônea apta a recortar o período da condenação. Além disso, a invocação da Súmula 363 do TST não altera essa conclusão. Longe de afastar o direito ao FGTS, o próprio teor da súmula, quando lido em conjunto com o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reforça a ideia de que, em hipóteses de nulidade contratual, preservam-se os efeitos patrimoniais mínimos legalmente assegurados ao trabalhador. Assim, rejeita-se a tese subsidiária de exclusão parcial do período reconhecido na sentença. Dos honorários advocatícios e da manutenção da sucumbência fixada em primeiro grau No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao Estado do Piauí. A sentença condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que se apurar em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando ainda o art. 85, § 7º, diante da natureza da condenação ilíquida.
Trata-se de solução tecnicamente correta. Em condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente quando o valor depende de liquidação posterior, é plenamente admissível a fixação do percentual honorário sobre a base a ser apurada, em conformidade com o regime do art. 85 do CPC. A sentença não exorbitou dos parâmetros legais nem fixou verba desproporcional. As contrarrazões destacam, com razão, que a condenação em honorários decorre da sucumbência e não configura penalidade indevida. Uma vez reconhecida a procedência parcial do pedido autoral, é consequência lógica e legal a imposição da verba sucumbencial ao ente vencido. A insurgência recursal, nesse ponto, não apresenta argumento jurídico capaz de desconstituir a condenação. Não se identifica ofensa aos critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho desenvolvido ou tempo exigido para sua condução, todos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Também não há demonstração de excesso. O percentual de 10% mostra-se compatível com a natureza da demanda, com a atuação profissional exigida e com a sucumbência experimentada pelo Estado, não havendo justificativa para sua redução ou exclusão. Como o recurso será desprovido, impõe-se ainda a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, na fase de liquidação e cumprimento, o regime próprio aplicável às condenações fazendárias. Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida também nesse capítulo. Síntese conclusiva Em conclusão, a apelação não merece provimento. A sentença corretamente reconheceu, com base na prova documental, a efetiva prestação de serviços pela autora ao Estado do Piauí, sem concurso público e de forma continuada, enquadrando a situação na hipótese do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A partir dessa nulidade, aplicou adequadamente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 para assegurar o pagamento, a título de indenização substitutiva, dos valores correspondentes ao FGTS do período não prescrito. A tese recursal de que o vínculo seria estatutário ou jurídico-administrativo não afasta o direito reconhecido, porque ignora que a verba não foi deferida com base na validade de vínculo celetista, mas como efeito específico da nulidade da contratação irregular, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF. Igualmente improcede a tentativa de excluir parte do período da condenação com base em suposta contratação temporária válida. O apelante não produziu prova bastante para demonstrar, concretamente, a excepcionalidade constitucional da contratação temporária ou para dissociar, com precisão, o período efetivamente alcançado por vínculo válido daquele reputado nulo pelo Juízo a quo. Também não há fundamento para modificar a verba honorária fixada na origem, a qual observou adequadamente o art. 85 do CPC e decorre da sucumbência do ente estatal. As contrarrazões enfrentam de maneira consistente as teses recursais e corroboram a correção do decisum, especialmente ao destacar que a contratação nula não pode servir de pretexto para afastar obrigação legal expressamente assegurada ao trabalhador que efetivamente prestou serviços à Administração. Diante de todo o exposto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada em mais 2%(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e a base de cálculo a ser apurada em liquidação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator