Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE UNIÃO Procuradoria Geral do Município de União
Recorrido: FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS Advogado: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI nº 12.688) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-72.2017.8.18.0076 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de União
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o prosseguimento da execução, com a consequente expedição de precatório, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE UNIÃO alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não observavam os índices oficiais de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Todavia, o juízo a quo rejeitou a impugnação com base no art. 535, §2º do CPC, em razão da ausência de apresentação, pela Fazenda Pública, do valor que entende como devido, nos termos da legislação processual, e determinou o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE UNIÃO alega, em preliminar, o cabimento da apelação sob a tese de que a decisão interlocutória impugnada extinguiu a execução, devendo ser revista nos termos dos artigos 203, §1º, e 1.009 do CPC. No mérito, reitera a existência de vícios nos cálculos apresentados, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, pugnando pela reforma da sentença para aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme interpretação firmada no julgamento do RE 870.947 pelo STF (Tema 810), e precedentes do STJ e do TJPI. Contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS, nas quais sustenta, em preliminar, a inadequação do recurso manejado, argumentando que a decisão recorrida, por ser interlocutória, somente poderia ser impugnada via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defende a inexistência de excesso de execução, destacando que os cálculos observaram os parâmetros da sentença transitada em julgado, conforme demonstrado nos autos, e requer o não provimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não conhecimento. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos. De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, o presente recurso não merece conhecimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 15 de setembro de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator