Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODETE CARDOSO DE MORAES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823144-62.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Procedimento Comum Cível, proposto por Odete Cardoso de Moraes de Lima, em face do Banco do Brasil S.A., visando a responsabilização civil por suposta má gestão e desfalques/ausência de correção adequada em conta individual vinculada ao PASEP, com pedidos de condenação ao ressarcimento de diferenças de correção e rendimentos, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. A autora ingressou com a presente ação em 11/10/2020, instruindo a exordial com documentos pessoais, microfilmagem e extratos, além de procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 12460518/519/520/521), para demonstrar sua inscrição no PASEP, a movimentação histórica da conta e a discrepância entre o saldo esperado e o efetivamente disponibilizado quando da passagem à inatividade, apontando, em síntese, a ausência de incidência dos índices governamentais e eventuais saques ou desfalques pretéritos. Argumenta a autora — conforme síntese extraída da própria peça de contestação ao transcrever os termos da inicial — ser servidora pública inscrita no PASEP, que, ao requerer ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP por ocasião da passagem à reserva, recebeu valor ínfimo e apenas parcela residual, sem as correções pertinentes, não lhe sendo franqueado o resgate devidamente corrigido, o que lhe teria acarretado prejuízo patrimonial. Sustenta, ainda, que a Lei Complementar nº 26/1975 assegura a retirada com juros e correção monetária, narrando a solicitação de histórico da conta para aferição do que reputa irregular. Ao final, requereu, em linhas gerais, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção e rendimentos que entender devidas na conta PASEP, com juros e atualização, a indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova e a manutenção da gratuidade, com a produção de provas necessárias. Em contestação, ID 14683052, o Banco do Brasil apresentou síntese da inicial e articulou suas razões de defesa. Embora a peça defensiva realce o relato fático da autora, a resistência processual se estrutura, de modo típico nesses litígios, na impugnação à existência de falha na prestação do serviço e na necessidade de prova técnica específica, tendo o réu, inclusive, requerido a realização de perícia contábil para averiguar os valores e a dinâmica da conta, o que veio a reiterar posteriormente em manifestação de 27/06/2024. Em réplica, protocolada em 15/02/2021 (Id 14745498), a autora refuta os argumentos do réu, afirmando que tais teses não afastam os fundamentos invocados na inicial e assinalando a notoriedade dos fatos relacionados a irregularidades em contas PASEP, inclusive com referência a ações criminais e cíveis já transitadas em julgado que teriam reconhecido lesões sofridas por servidores públicos no tocante ao recebimento do fundo em montante proporcional ao tempo de serviço. Ao final, pugna pela procedência integral da ação nos termos da exordial. Registre-se que o feito experimentou suspensão por determinação deste Juízo, inicialmente à vista de IRDR local sobre PASEP (Tema 01 do NUGEPNAC/TJPI). Em 23/01/2024, houve certificação de término daquela suspensão, com conclusão dos autos para despacho; na mesma oportunidade, foi certificada a exclusividade de intimações requeridas pela defesa do Banco do Brasil. Sobreveio, contudo, nova suspensão do feito em 28/02/2025, por força de afetação de matéria correlata no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1300, determinando-se a sustação do processamento nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; suspensão esta posteriormente levantada por certidão de 25/09/2025. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. No presente caso, a parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. A controvérsia foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixando as seguintes teses no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp 1.887.973/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/11/2021). Assim, é inconteste a legitimidade passiva do banco requerido, bem como a competência da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência absoluta eventualmente suscitadas. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito No mérito, é caso de extinção do feito diante da ocorrência da prescrição. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, em consonância com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, ou seja, o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o saque integral da conta PASEP da parte autora ocorreu em 19/06/2009, ID 14683066, por ocasião de sua aposentadoria, quando recebeu o valor disponível, zerando sua conta. Nessa ocasião, a autora teve ciência inequívoca do montante creditado e, portanto, das eventuais irregularidades passíveis de discussão judicial. Assim, o prazo prescricional decenal teve início em 19/06/2009, encerrando-se em 19/06/2019. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 11/10/2020, ou seja, após o decurso de mais de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ressalte-se que considerar como termo inicial a data em que a parte alega ter obtido microfilmagens ou extratos tardios, sem qualquer demonstração de impedimento fático ou jurídico para a obtenção prévia das informações, contraria a razoabilidade e o dever de diligência esperado do titular do direito. A constatação inequívoca da situação da conta, para fins de início da prescrição, ocorreu, ou ao menos deveria ter ocorrido, no momento do saque integral. A jurisprudência pátria, inclusive dos tribunais estaduais, vem confirmando tal entendimento: TJSP: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). TJDFT: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CÁLCULOS QUE OBSERVAM AS DIRETRIZES LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DE SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE O TITULAR TEVE CONDIÇÃO DE VERIFICAR O SALDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJDFT, Apelação Cível nº 0728888-94.2022.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 04/10/2024). Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina