Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODETE CARDOSO DE MORAES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação revisional de valores creditados em conta PASEP cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado da data em que obteve ciência inequívoca das supostas irregularidades, após o fornecimento de extratos e microfilmagens pelo Banco do Brasil, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta remuneração da conta individual do PASEP encontra-se prescrita, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou entendimento de que o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, desfalques, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. O saque integral da conta PASEP foi realizado em 19/06/2009, enquanto a ação somente foi ajuizada em 11/10/2020, após o transcurso do prazo decenal. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não altera o termo inicial da prescrição, diante da orientação vinculante firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo principal da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não desloca o marco inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do saldo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 91, VI-A (Regimento Interno do TJPI), 98, § 3º, 487, II, 932, IV, “b”, 1.012, caput e § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0823144-62.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODETE CARDOSO DE MORAES DE LIMA em face da sentença (ID 29224903) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS (Processo nº 0823144-62.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão, porquanto o termo inicial do prazo prescricional não corresponderia à data do saque das cotas do PASEP, mas sim ao momento em que teve ciência inequívoca das alegadas irregularidades existentes em sua conta individualizada. Aduz que somente após o recebimento dos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil foi possível constatar a existência de supostos desfalques e saques indevidos incidentes sobre sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que passou a conhecer a extensão da alegada lesão, incidindo, assim, a teoria da actio nata. Assevera que a controvérsia não versa sobre índices de atualização monetária ou expurgos inflacionários, mas sobre alegada falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente na realização de saques indevidos e desfalques em sua conta PASEP, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência efetiva da lesão. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular realizou o saque integral das cotas do PASEP, momento em que teve ciência do saldo existente e das eventuais irregularidades, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho. O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo decenal entre a data do saque integral do PASEP – 19/06/2009 e a data do ajuizamento da ação (11/10/2020). No que concerne à prescrição, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, incidindo tal lapso temporal às ações em que se busca recomposição patrimonial por saques indevidos, ausência de depósitos ou não aplicação de rendimentos legalmente estabelecidos. Na mesma assentada jurisprudencial, firmou-se que o termo inicial da contagem prescricional vincula-se ao momento em que o titular teve ciência inequívoca do dano, no caso, dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Durante extenso período, o entendimento predominante nesta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível orientava-se no sentido de que tal ciência inequívoca somente se aperfeiçoaria quando o titular obtivesse acesso aos extratos analíticos ou microfilmagens da conta, ocasião em que poderia constatar, de forma objetiva, os valores efetivamente creditados, as movimentações realizadas e eventual discrepância patrimonial. Nada obstante, sobreveio ulterior definição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, que delimitou objetivamente o marco inicial da prescrição nas demandas dessa natureza, fixando a tese de que o saque integral do saldo principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo alegações de saques indevidos, ausência de depósitos e não incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cito: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, de acordo com o extrato do PASEP acostada aos autos (ID 29224876), o saque integral do saldo do FGTS fora realizado em 19 de junho de 2009, por ocasião da aposentadoria da parte autora/apelante. A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 11 de outubro de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. A circunstância da parte autora alegar ter obtido extratos ou microfilmagens apenas em 25/09/2019 não altera a conclusão, pois, à luz do Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal é o evento que inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator