Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000136-15.2011.8.18.0105 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Parcelamento, Anistia, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, conforme autos em epígrafe. Determinou-se à parte autora, mediante ato ordinatório de intimação de Id. 64890794, que emendasse a inicial para corrigir o valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, indicando o valor do excesso de execução, bem como recolhesse as custas iniciais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 75548976, a parte autora manteve-se inerte, não cumprindo com as determinações do juízo. É o relatório. Passo a decidir: O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa e recolhendo as custas iniciais, e, mesmo assim, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. O art. 485, inciso I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial e do consequente indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. GILBUÉS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués