Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FONTOURA ACOSTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Indeferimento da petição inicial. Não cumprimento de determinação de emenda. Extinção sem resolução do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000136-15.2011.8.18.0105
Trata-se de apelação cível interposta por Celso Constantino de Aguiar e Silva contra sentença que, nos autos de embargos à execução, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, que exigia a correção do valor da causa, a indicação do excesso de execução e o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão: I. Saber se a extinção do feito por indeferimento da inicial exige prévia intimação pessoal da parte autora. II. Verificar eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Analisar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir: O indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento de determinação judicial de emenda, hipótese regida pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa ou negligência das partes (incisos II e III), não se aplicando ao indeferimento da inicial. A intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para ciência da determinação judicial de emenda, inexistindo nulidade. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da inicial, permanecendo inerte. A Súmula 240 do STJ é inaplicável, pois não se trata de extinção por abandono da causa, mas de indeferimento da petição inicial por vício não sanado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC) dispensa a intimação pessoal da parte autora.” “A intimação do advogado constituído é suficiente para a ciência da necessidade de regularização da inicial.” “A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de indeferimento da petição inicial, mas apenas à extinção por abandono da causa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Celso Constantino de Aguiar e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0000136-15.2011.8.18.0105, opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Consta da sentença que o juízo de origem determinou ao embargante, por meio de ato ordinatório, a emenda da petição inicial, para que corrigisse o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, indicasse o valor do alegado excesso de execução e recolhesse as custas iniciais, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, a inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a omissão; b) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) inaplicabilidade da extinção sem requerimento da parte contrária, invocando a Súmula 240 do STJ. Nas contrarrazões, o Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a extinção decorreu de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, hipótese que não exige intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado constituído. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ e a preclusão quanto à regularização do feito. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Juízo de admissibilidade do recurso apelatório O apelante formula pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 99, caput, do CPC autoriza que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro, no recurso ou em resposta a recurso. Portanto, em tese, é juridicamente possível que a parte requeira o benefício apenas em sede recursal. Nesse caso, a apreciação do pedido pelo tribunal pode dispensar o preparo do recurso, desde que presentes os requisitos legais. Cumpre enfatizar, porém, que esse deferimento possui eficácia prospectiva e instrumental, voltada ao conhecimento do recurso, não sendo apto a sanar retroativamente a inércia da parte no primeiro grau nem a converter em regular uma petição inicial que permaneceu defeituosa após a intimação para emenda. Assim, o pedido merece acolhimento apenas em extensão limitada, ou seja, reconhece-se a gratuidade da justiça para esta fase recursal, mas sem qualquer repercussão invalidante sobre a sentença. Por consequência, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante para fins recursais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. 2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito Primeiro, é preciso delimitar corretamente a natureza jurídica do pronunciamento recorrido. A sentença não extinguiu o processo por abandono da causa nem por negligência das partes nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Ao contrário, o próprio decisum é expresso ao afirmar que houve descumprimento de determinação para emenda da inicial, razão pela qual se aplicou o art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC. O art. 321 do CPC estabelece que, verificada irregularidade da petição inicial ou defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. E o parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao prever que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Trata-se, portanto, de consequência legal direta do não atendimento da ordem judicial de saneamento da peça vestibular. No caso concreto, a diligência judicial foi objetiva, requerendo do embargante a correção do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico perseguido, a indicação do valor do excesso de execução que alegava e o recolhimento das custas iniciais. Não se tratava de exigência obscura ou genérica. Ao contrário, eram providências indispensáveis à própria regular constituição do processo de embargos à execução, sobretudo porque o art. 917 do CPC exige impugnação minimamente delimitada, e o valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido. Nessa moldura, não prospera a tese recursal de que seria indispensável a intimação pessoal do embargante. A exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC dirige-se às hipóteses descritas nos incisos II e III do mesmo artigo, isto é, quando houver paralisação do processo por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor. A hipótese destes autos é diversa. Houve, isto sim, indeferimento da inicial por não atendimento da ordem de emenda, o que conduz à extinção com base no art. 485, I, do CPC, sem que a lei exija intimação pessoal da parte. Nesse contexto, a intimação do advogado constituído (ID 29525824 – Intimação eletrônica (11660159) da aba expedientes), satisfaz a exigência legal, porque é por meio da representação processual que se comunica à parte a necessidade de praticar o ato determinado pelo juízo. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Trata-se de ação através da qual a autora busca a declaração de abusividade na taxa de juros estipulada no contrato. Falta de emenda da petição inicial. Sentença de extinção. A hipótese não era de extinção de feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do artigo 485, IV, do CPC, mas sim de indeferimento da petição inicial. Incidência do artigo 485, inciso I, do CPC. Situações jurídicas distintas. No caso concreto, verificou-se a inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, dentro do prazo de 15 dias, aplicando-se assim o artigo 321 do Código Civil. Desse modo, correta a extinção da ação, com indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, independente de intimação pessoal do autor, tendo em vista a inércia da parte autora. Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas judiciais. A interposição de agravo de instrumento não impedia a prolação da r. sentença, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Entretanto, o cancelamento da distribuição gera a ausência de hipótese de incidência tributária. Como não se verificou o recebimento da petição inicial, não ocorreu o fato gerador do tributo. Assim, devido o afastamento das custas processuais, ponto em que se acolhe, parcialmente, o recurso do autor. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10676518920248260002 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/01/2025) negritei EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) negritei A extinção, portanto, não decorre de desinteresse superveniente na causa, mas da não regularização de pressupostos formais essenciais, legitimando a incidência do regime jurídico do art. 321 do CPC. Por essas razões, concluo que a sentença examinou corretamente os autos ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, não havendo nulidade por ausência de intimação pessoal do embargante. O pronunciamento recorrido encontra amparo direto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, razão pela qual o primeiro fundamento recursal deve ser rejeitado. No segundo ponto, o apelante sustenta que o encerramento prematuro do feito violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A alegação, todavia, não procede, porque o contraditório não se confunde com sucessivas oportunidades indefinidas de correção de vícios processuais, especialmente quando já houve determinação expressa para saneamento da inicial. Com efeito, o modelo cooperativo do processo civil contemporâneo, consagrado nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC, impõe ao magistrado o dever de evitar decisões-surpresa e de oportunizar às partes a regularização de vícios sanáveis. O juízo de origem, antes de extinguir o processo, determinou a emenda da inicial, esclarecendo de modo preciso as providências necessárias ao prosseguimento da demanda. Houve, portanto, observância do contraditório substancial. A garantia da ampla defesa igualmente não foi vulnerada. A parte foi instada a suprir omissões objetivas e indispensáveis à regularidade dos embargos, mas permaneceu inerte. O devido processo legal não protege a inércia processual da parte intimada, nem impede o magistrado de aplicar as consequências previstas em lei para o descumprimento de ordem judicial regularmente expedida. O art. 5º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo comportamento conforme a boa-fé, e o art. 6º estabelece que todos devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Uma vez regularmente intimada a parte, por intermédio de seu patrono, incumbia-lhe adotar as providências que lhe competiam, e não simplesmente se omitir para, depois, arguir nulidade. A propósito, a extinção sem resolução do mérito, fundada em indeferimento da inicial, traduz mecanismo de racionalidade processual. O Poder Judiciário não está autorizado a prosseguir com ação cuja petição inicial permaneceu defeituosa após regular intimação para emenda. Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No terceiro eixo recursal, o apelante invoca a Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. A incidência da Súmula 240 do STJ pressupõe, de um lado, abandono da causa pelo autor e, de outro, a necessidade de provocação da parte ré quando já estabilizada a relação processual, evitando-se que o demandado seja surpreendido com extinção que possa contrariar seu interesse na solução de mérito. No caso em exame, a sentença não fez qualquer referência a abandono da causa, tampouco decretou extinção por negligência no curso do processo após angularização plena da relação processual. O que houve foi o reconhecimento de que a inicial permaneceu defeituosa, mesmo após determinação específica de emenda, o que impunha seu indeferimento. Nessa hipótese, a atuação judicial independe de requerimento da parte adversa. 4 Decisão
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar honorários recursais, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator