Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: HILDA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. GUIA JUNTADA REFERENTE A PROCESSO DISTINTO. ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação executiva. No ato de interposição do recurso, o apelante não comprovou o recolhimento do preparo, juntando guia de pagamento referente a ato processual diverso e a processo distinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir as consequências processuais da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação, diante da apresentação de guia equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 4. A guia apresentada pelo apelante refere-se ao cumprimento de carta de ordem e a processo distinto, não servindo como comprovação do preparo exigido. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC garante ao recorrente que não comprovar o preparo no ato da interposição a possibilidade de ser intimado para efetuar o pagamento em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 6. Diante da irregularidade, impõe-se a intimação do apelante para recolher o preparo em dobro, considerando o valor correto da causa, e apresentar a respectiva comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal em dobro no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Tese de julgamento: 1. A juntada de guia de pagamento referente a processo diverso não supre a exigência de comprovação do preparo recursal prevista no art. 1.007, caput, do CPC. 2. Constatada a ausência de comprovação do preparo, o recorrente deve ser intimado para efetuar o pagamento em dobro no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000920-33.2010.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo apelante, em desfavor de Hilda Cinoblina de Alencar Silva, ora apelado. Analisando os autos, infere-se que o apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal, não cumprindo, desse modo, com as disposições constantes no art. 1.007 do CPC, que assim disciplina: “Art. 1.007 – No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Isso, porque a guia de pagamento colacionada ao Id. 21232179 corresponde ao cumprimento de uma carta de ordem, ato processual distinto da interposição de um recurso. Não fosse suficiente, o referido documento se refere a outro processo, portanto é completamente estranho ao presente feito. A respeito, volvendo-se às disposições do CPC, o seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção Desse modo, considerando as informações acima esposadas, chamo o feito à ordem e determino a intimação do apelante para, em 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, considerando o correto valor atribuído à causa, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Consequentemente, torno sem efeito a decisão do Id.22879824. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator