Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: HILDA CINOBILINA DE ALENCAR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação executiva. A apelante foi intimada para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Apesar da regular intimação, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para tanto, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A intimação da parte para sanar o vício foi devidamente realizada, sem que houvesse manifestação tempestiva, configurando a inércia da apelante. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que o não recolhimento do preparo, após a intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha cumprido os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000920-33.2010.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo apelante, em desfavor de Hilda Cinoblina de Alencar Silva, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado extinguiu o processo com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da ação pela exequente (Id. 21232169). Inconformado, o exequente interpôs o recurso de apelação (Id. 21232177). Ao constatar que a apelante não comprovou o recolhimento do preparo, este relator determinou a sua intimação para, no prazo legal, fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (Id. 27068089). Após a expedição do boleto a apelante foi regularmente intimada, mas se quedou inerte (Id. 28256239). É o relatório. Decido. Conforme foi apontado na decisão do Id. 27068089, o apelante interpôs o recurso tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento integral do preparo recursal, não cumprindo, desse modo, com as disposições constantes no art. 1.007 do CPC, que assim disciplina: “Art. 1.007 – No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Isso, porque a guia de pagamento colacionada ao Id. 21232179 corresponde ao cumprimento de uma carta de ordem, ato processual distinto da interposição de um recurso. Não fosse suficiente, o referido documento se refere a outro processo, portanto é completamente estranho ao presente feito. Por essa razão, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 2º, do CPC, a sua ausência conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção. Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2015308 MG 2022/0225144-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, não conheço da apelação cível, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários, pois não houve apresentação de contrarrazões. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e com a devida baixa na distribuição, após as providências de praxe. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator