Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARCELINO FILHO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOSE MARCELINO FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS. FORMALIDADE ATENDIDA (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NATUREZA REAL. INVALIDADE DO NEGÓCIO. SÚMULAS Nº 18 E 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801767-17.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e pela parte autora, José Marcelino Filho, representado por sua herdeira Eroneide Maria Ferreira da Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização moral de R$ 2.000,00. II – Questão em discussão. Debate-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a suficiência das provas apresentadas pelo banco quanto ao repasse dos valores contratados e a adequação do quantum indenizatório fixado. III – Razões de decidir. O contrato apresentado pela instituição financeira foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo às formalidades do art. 595 do Código Civil. Todavia, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores ao mutuário, apresentando apenas “print” de tela desprovido de autenticidade, o que não se presta como prova idônea de pagamento. O contrato de mútuo possui natureza real, dependendo da tradição do objeto para sua validade; ausente esta, o negócio é inexistente, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. A ausência de comprovação do repasse dos valores impõe a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a inexistência de engano justificável. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida contratação e dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, fixando-se o valor de R$ 2.000,00, compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. IV – Dispositivo e tese. Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização moral em R$ 2.000,00. Tese: A ausência de comprovação da tradição dos valores em contrato de mútuo consignado, ainda que o instrumento esteja formalmente regular, enseja a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por dano moral, conforme as Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, José Marcelino Filho, representado por sua herdeira Eroneide Maria Ferreira da Silva, e Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado que não teria contratado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O banco réu, regularmente citado, apresentou contestação, defendendo a validade da contratação e a inexistência de qualquer vício de consentimento, requerendo a improcedência dos pedidos. Após análise dos autos, o juízo a quo reconheceu a falha do banco na comprovação da efetiva contratação e proferiu sentença determinando: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. interpôs apelação, sustentando error in procedendo e in judicando, alegando que apresentou documentação comprobatória da contratação, inclusive TED e extrato bancário demonstrando a transferência dos valores à conta do autor. Aduziu a inexistência de dano moral e defendeu a legalidade da operação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora, representada por sua herdeira Eroneide Maria Ferreira da Silva, também apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e a manutenção da restituição em dobro, sob o argumento de que o banco não comprovou a contratação, sendo patente a falha na prestação do serviço. Apresentadas as contrarrazões pelo Banco, foi requerido o desprovimento do recurso da parte autora, sob o fundamento de inexistirem provas do dano moral e de ter havido contratação regular. Durante o trâmite recursal, foi juntada certidão da Corregedoria informando o falecimento do autor José Marcelino Filho, tendo sido posteriormente habilitada nos autos a companheira Eroneide Maria Ferreira da Silva como sucessora processual, conforme decisão terminativa proferida por este relator, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC. É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Não há preliminares. II.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil (Id. 25733444), in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, não restou comprovado (comprovante válido) o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Isso porque o Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento,
trata-se de mero print screen (ID 25733446). Deste modo, não merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença de piso ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral mantendo integralmente a sentença apelada. Condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator