Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: JOSE MARCELINO FILHO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. SÚMULAS Nº 18 E 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. PRINT DE TELA. DOCUMENTO UNILATERAL. INIDONEIDADE. RESOLUÇÃO Nº 256/2022 DO BACEN. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento aos recursos das partes e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor, aplicando as Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. II – Questão em discussão Discute-se se o comprovante de TED e extratos juntados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a tradição do numerário e afastar a nulidade do contrato de mútuo consignado. III – Razões de decidir O contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, especialmente em se tratando de relação de consumo, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A mera captura de tela (“print screen”) de sistema interno, desacompanhada de extrato bancário apto a demonstrar o efetivo crédito na conta do consumidor, constitui documento unilateral e inidôneo para comprovar a tradição do numerário. A invocação da Resolução nº 256/2022 do BACEN não supre a ausência de prova robusta da efetiva disponibilização dos valores, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do crédito realizado na conta do mutuário. Inexistindo elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o decisum proferido com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. IV – Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que confirmou a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do numerário. Tese: A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, ainda que apresentado comprovante unilateral de TED ou “print” de sistema interno, enseja a nulidade do contrato de mútuo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRINT SCREEN. DOCUMENTO INIDÔNEO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço. Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2. Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3. Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico. Aplicação da súmula 479 do STJ. Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4. Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5. Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada. Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional. Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6. Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7. Apelo provido parcialmente. Unânime. 8. O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801767-17.2020.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (constando nas razões a denominação Banco Santander Brasil S/A), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0801767-17.2020.8.18.0049, negou provimento aos recursos interpostos pelas partes e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O feito originário trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Marcelino Filho, posteriormente sucedido por Eroneide Maria Ferreira da Silva, em face da instituição financeira ora agravante, na qual se alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (c) fixar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Por decisão monocrática, este Relator conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença, com fundamento, inclusive, nas Súmulas nº 18 e 30 deste Tribunal, por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou prova idônea da tradição do numerário, consistente em comprovante de TED e extratos bancários, os quais, segundo afirma, atenderiam aos requisitos técnicos de autenticidade previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Defende que a TED autenticada não pode ser equiparada a mera “tela sistêmica” e que sua desconsideração afrontaria o contraditório e a ampla defesa. Requer, preliminarmente, o exercício de juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o provimento do agravo pelo órgão colegiado para reformar o decisum monocrático, julgando improcedentes os pedidos autorais. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar o entendimento adotado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente com as Súmulas nº 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que tratam da necessidade de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor nos contratos de mútuo consignado. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se, essencialmente, à alegação da instituição financeira de que teria comprovado a tradição do valor contratado, por meio da juntada de comprovante de TED e extratos bancários, sustentando que tais documentos atenderiam aos requisitos técnicos de autenticidade previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil, não podendo ser desconsiderados como mera “tela sistêmica”. Todavia, a tese recursal não se sustenta. Conforme exaustivamente analisado na decisão agravada, o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva entrega do numerário ao mutuário. Assim, ainda que o instrumento contratual esteja formalmente regular, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, a ausência de prova idônea da transferência dos valores impede o reconhecimento da validade da avença. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar documento unilateral, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, o ingresso dos valores na conta de titularidade do consumidor. Não houve a juntada de extrato bancário da conta do autor comprovando o crédito efetivo do numerário, tampouco qualquer outro documento externo que afastasse a natureza meramente interna da prova produzida. Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) É certo que a evolução tecnológica dos serviços bancários impõe novas formas de documentação das operações financeiras. Contudo, isso não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar, de maneira robusta e inequívoca, a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, sobretudo quando se trata de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis: RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente: I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos; II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos; III – valor da transferência, em moeda nacional; IV – data de emissão; e V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária. Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação. No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) mera captura de tela de sistema interno (ID 25733446). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas. Ademais, a jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível é firme no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, conforme reiteradamente decidido em casos análogos. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO À APELAÇÃO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso V, alínea a, do CPC, autoriza ao relator, de forma expressa, a dar provimento a recurso que esteja em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do seu próprio tribunal. 2. A Súmula 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, diz que a ausência de comprovação, pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJ-PI - AGT: 07160251120198180000, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte consumidora (Súmula 18 do TJ/PI), e, não o fazendo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua invalidade. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08002925420198180051, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, o Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados. O recurso, portanto, não evidencia error in procedendo ou error in judicando aptos a justificar a retratação ou a reforma do decisum. Nessa linha, não se verifica ilegalidade, teratologia ou manifesta divergência jurisprudencial que autorize a modificação da decisão monocrática. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR