Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMARANTINO LOPES DA CRUZ, ANANIAS ALVES BARROS, ANTONIA DE ARAUJO SOUSA MONTE, ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO, ANTONIO GOMES EVANGELISTA, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO WILSON RODRIGUES DE ALENCAR, BERNARDA FERNANDES LIMA, CONCEICAO DE MARIA FACANHA PEREIRA, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE, ANTONIO RESENDE DA COSTA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, CICERO VICENTE ALVES, MANOEL ARAUJO SILVA, ANTONIO LOPES PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820115-04.2020.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por AMARANTINO LOPES DA CRUZ E OUTROS contra a r. sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nestes termos: (...) 12. Por via de consequência ao disposto nos itens 6 a 10 do relatório, portanto, no que concerne ao falecimento de um dos autores e face à ausência da sucessão processual direta por inexistência de habilitação dos herdeiros dos autores, falecidos no curso da ação, os senhores ANTONIO RESENDE DA COSTA, MANOEL ARAÚJO SILVA, CÍCERO VICENTE ALVES e ANTONIO LOPES PEREIRA, sem mais delongas, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, como dito, apenas no que pertine aos pedidos dos referidos autores, com fundamento no disposto no art. 485, III do CPC. (...) 25. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente, para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora apenas dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos no âmbito do STF decorrente da fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1177 e a publicação da Lei Estadual nº 8019/2023, em 10/04/2023. 26. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. 27. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do artigo 85, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida (vide despacho ID 11258467). 27.1. Por oportuno, sobre o cabimento de honorários, destaco que, a teor do que dispõe o artigo 98 §2º do CPC, in verbis: “§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”, portanto, fica justificada a aplicação dos honorários como disposto no item anterior. 28. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se. 29. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão da antinomia em relação ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, o qual somente permite a incidência de contribuição sobre os valores que superarem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustentam que não é permitido ao ente público estabelecer a incidência de alíquota diversa da que fora estabelecida pela Lei Maior, implementando descontos indevidos na contribuição dos aposentados e pensionistas, o que ocorreu no caso desde março de 2020. Ainda, aduziram que, com a modulação de efeitos operada pelo Pretório Excelso no julgamento de recurso extraordinário, a condenação passou a ser irrisória, devendo ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, e não levando em conta o valor da condenação. Requerem a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Pois bem. O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 178 do mesmo Código. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora