Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMARANTINO LOPES DA CRUZ, ANANIAS ALVES BARROS, ANTONIA DE ARAUJO SOUSA MONTE, ANTONIO GEZIMAR PINHEIRO, ANTONIO GOMES EVANGELISTA, ANTONIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO, ANTONIO WILSON RODRIGUES DE ALENCAR, BERNARDA FERNANDES LIMA, CONCEICAO DE MARIA FACANHA PEREIRA, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR PIRES IRENE, ANTONIO RESENDE DA COSTA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, CICERO VICENTE ALVES, MANOEL ARAUJO SILVA, ANTONIO LOPES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSARCIMENTO LIMITADO A JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militares inativos e pensionistas contra sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos autores falecidos sem habilitação de herdeiros (art. 485, III, CPC); (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência ao ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em razão da modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF; (iii) julgou improcedente o pedido de danos morais; e (iv) fixou custas e honorários em desfavor dos autores, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos previdenciários realizados com base na Lei nº 13.954/2019 desde março de 2020 são inconstitucionais à luz do art. 40, §18, da Constituição Federal, autorizando restituição ampla; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por apreciação equitativa, afastando o reconhecimento da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos essenciais da sentença, permitindo o exame do mérito. 4. O Tema 1.177 do STF estabelece que a Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional quanto à fixação de alíquotas para militares estaduais, preservando, porém, os recolhimentos realizados até 1º/01/2023 por força da modulação de efeitos definida nos embargos de declaração do RE 1.338.750. 5. A modulação de efeitos realizada pelo STF impede a restituição dos valores recolhidos antes de janeiro de 2023, restringindo o ressarcimento ao período posterior e até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.019/2023. 6. A superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023, que regulamenta a contribuição previdenciária dos militares no Estado do Piauí, fixa o marco normativo para os descontos a partir de abril de 2023, legitimando apenas o ressarcimento relativo a janeiro, fevereiro e março de 2023. 7. A ausência de impugnação específica sobre o indeferimento do pedido de danos morais impede nova apreciação da matéria em grau recursal. 8. A sucumbência mínima caracteriza-se quando a parte vencedora obtém resultado substancialmente inferior ao pretendido, o que sujeita a parte autora ao pagamento integral dos honorários e custas, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. A majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é medida consequente ao desprovimento do apelo, incidindo sobre o proveito econômico obtido, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF impede a restituição de contribuições recolhidas até 1º/01/2023, autorizando ressarcimento apenas dos valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. 2. A existência de sucumbência mínima autoriza a condenação integral da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. A majoração dos honorários em grau recursal decorre automaticamente do desprovimento do recurso, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 40, §18; 5º, XXXVI. LINDB, art. 6º. CPC, arts. 85, §§3º e 11; 86, parágrafo único; 98, §3º; 485, III; 1.011, I. Lei nº 13.954/2019. Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1.177), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022. STJ, AgInt no REsp 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820115-04.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação interposta por AMARANTINO LOPES DA CRUZ E OUTROS contra a r. sentença proferida na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ e de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nestes termos: (...) 12. Por via de consequência ao disposto nos itens 6 a 10 do relatório, portanto, no que concerne ao falecimento de um dos autores e face à ausência da sucessão processual direta por inexistência de habilitação dos herdeiros dos autores, falecidos no curso da ação, os senhores ANTONIO RESENDE DA COSTA, MANOEL ARAÚJO SILVA, CÍCERO VICENTE ALVES e ANTONIO LOPES PEREIRA, sem mais delongas, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, como dito, apenas no que pertine aos pedidos dos referidos autores, com fundamento no disposto no art. 485, III do CPC. (...) 25. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente, para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora apenas dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos no âmbito do STF decorrente da fixação do Tema de Repercussão Geral nº 1177 e a publicação da Lei Estadual nº 8019/2023, em 10/04/2023. 26. Ademais, julgo improcedentes os pedidos de danos morais. 27. Tendo em vista a SUCUMBÊNCIA MÍNIMA dos requeridos, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o PROVEITO ECONÔMICO, os quais fixo o percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do § 3º do artigo 85, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a obrigação da parte autora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça deferida (vide despacho ID 11258467). 27.1. Por oportuno, sobre o cabimento de honorários, destaco que, a teor do que dispõe o artigo 98 §2º do CPC, in verbis: “§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”, portanto, fica justificada a aplicação dos honorários como disposto no item anterior. 28. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se. 29. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida deixou de enfrentar a questão da antinomia em relação ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, o qual somente permite a incidência de contribuição sobre os valores que superarem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustentam que não é permitido ao ente público estabelecer a incidência de alíquota diversa da que fora estabelecida pela Lei Maior, implementando descontos indevidos na contribuição dos aposentados e pensionistas, o que ocorreu no caso desde março de 2020. Ainda, aduziram que, com a modulação de efeitos operada pelo Pretório Excelso no julgamento de recurso extraordinário, a condenação passou a ser irrisória, devendo ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, e não levando em conta o valor da condenação. Requerem a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito (Id 27263477). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito (Id 28378593). É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal não foi recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. 2 - PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O apelo buscou a reforma de uma sentença de procedência em parte, fundamentando e delimitando o quanto busca, isto é, sobretudo a procedência in totum do pedido de devolução dos descontos efetuados. É bem verdade que o apelo flerta com a vagueza, por reproduzir os argumentos anteriormente lançados nas peças apresentadas no primeiro grau de jurisdição, mas o conhecimento e o julgamento do recurso não trarão qualquer prejuízo ao ente estatal. Nesse contexto, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. 3 - MÉRITO A presente ação foi ajuizada a fim de questionar os descontos de contribuição previdenciária efetuados sobre os proventos de militares inativos e pensionistas com suporte na Lei nº 13.954/2019. O juízo a quo fundamentou o decisum recorrido no Tema nº 1.177 de repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eis a tese subjacente: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Contudo, em sede de embargos de declaração, o Pretório Excelso assim decidiu: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (negritou-se) Pois bem. Como bem destacou o juízo sentenciante, “(...) mantém-se a legalidade dos recolhimentos nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, sem qualquer reembolso das contribuições recolhidas até o marco final da legalidade”. E mais: “(...) já tendo sido editada Lei estadual específica regulamentando a situação (Lei Estadual nº 8019/2023, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004), verifico que a partir de abril de 2023, os descontos devem ser efetuados conforme a referida Lei Complementar Estadual, devendo haver o ressarcimento dos valores recolhidos a maior”. No tocante à suposta falta de enfrentamento da inconstitucionalidade/ilegalidade dos descontos efetuados à luz do artigo 40, § 18, da Lei Maior (e, também, do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, do artigo 6º da LINDB e da Súmula nº 359 do STF), há que se reconhecer que o julgamento realizado pelo STF, com eficácia vinculante, é suficiente para a conclusão pela inconstitucionalidade da cobrança questionada. Isso não quer dizer, contudo, que a devolução deve ocorrer como pretende a parte apelante, haja vista a modulação de efeitos feita por aquela Corte de Vértice. Ainda, frise-se que não se verifica qualquer irresignação no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral, razão pela qual descabe aprofundamento do tema no ponto. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conquanto a parte apelante busque a fixação da verba honorária tendo por base o valor da causa, extrai-se da fundamentação do apelo que se pretende, em verdade, a fixação por apreciação equitativa. Todavia, observa-se que o artigo 86, parágrafo único, do CPC, impõe categoricamente que, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Sobre o tema, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes leciona: Avaliar se uma das partes sucumbiu em parte mínima de seu pedido para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC depende fundamentalmente das características da situação concreta, não havendo como elaborar critérios apriorísticos para a identificação de quando isso ocorre. São úteis para esse fim as observações de PONTES DE MIRANDA, para quem “´parte mínima`, aí, é a parte do pedido, que se há de considerar sem relevância, quer pelo lado jurídico, quer pelo lado econômico”. O ilustre jurista observa ainda que “a minimidade é em relação ao valor do pedido; portanto, se o pedido é de alto importe econômico, não há que se considerar parte mínima do pedido o que seria parte mínima em pedido de pequeno valor”. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há a orientação de a norma ser aplicável não somente à hipótese em que uma das partes decaia de parte mínima de seu pedido, mas também quando ela perca na parte menos importante. (Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II (arts. 70 a 118). 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 224) Assim, andou bem o juízo prolator da decisão vergastada, sendo que a parte autora obteve proveito muito menor que o intento original em seu pleito de devolução de valores descontados, cabendo a ela, portanto, responder por inteiro pelos ônus da sucumbência. A propósito, com o desprovimento do recurso, medida de rigor, cabe a majoração da verba honorária para 12 % (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual. Saliente-se, por derradeiro, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgamento em 20.5.2024). 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Codex Processual É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora