Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847933-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. No mérito, requer a procedência da lide, com a consequente confirmação de eventual deferimento de medida liminar e o prosseguimento do candidato nas fases subsequentes do certame. Em suma, alega o requerente ter sido considerado inapto no Exame de Aptidão Física por não ter realizado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício flexão na barra fixa, vide ficha de avaliação nos autos (ID. 64633260). Aduz que não foi informado pela banca organizadora o motivo pelo qual o candidato não teve repetições de flexão na barra fixa contabilizadas. Requer que seja concedida liminar – indeferida pelo juiz do feito (ID. 65592685) - para determinar aos requeridos que convoquem o requerente para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, além de requerer indenização por danos morais. Em contestação (ID. 66410766) o requerido pugna pela improcedência dos pedidos constantes da exordial. O autor interpôs agravo de instrumento, conforme informação SEI de ID nº 67022675, em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. Em réplica à contestação (ID nº67377557), a autora reafirma o apresentado na peça inicial, junto a total improcedência dos argumentos da contestação. Mediante manifestação, o Ministério Público opina pela improcedência dos pleitos autorais. ( ID 70197100) É o relatório. Decido. Em primeiro plano, a concessão de benefício de gratuidade da justiça ao autor é válida, uma vez que este, em documento anexo (id ), comprova vencimentos de menos de 3 salários-mínimos líquidos, conforme entende-se tal critério de hipossuficiência utilizado pela Defensoria Pública. No caso da litigância por má-fé, não foi demonstrado dolo processual suficiente para a configuração de litigância de má-fé. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de análise de mérito. Superada as preliminares, passo ao mérito. Na espécie versada, busca o requerente, à obtenção de medida liminar que determine a suspensão da eliminação do postulante no exame de aptidão física, convocando o referido para as próximas fases do certame. Sobre o tema, De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Assim, sabe-se que na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o concurso é regido pelas regras editalícias. Na qual se dispõe com clareza sobre a realização do teste físico, vejamos: “5.5 TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa 5.5.1 O Teste de Aptidão Física, de caráter habilitatório (APTO OU INAPTO), consistirá de cinco testes de aptidão física obrigatórios e na ordem de sequência estipulada pela Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina – PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através Prevê o edital, ainda, o modo de execução, para que seja contabilizado o número de dos exercícios constantes do Anexo V, deste Edital.” Prevê o edital, ainda, o modo de execução, para que seja contabilizado o número de repetições na barra fixa. “1.1.2. Execução: Após o comando de ‘iniciar’, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.” O autor alega que a ADI n.º 7.484-PI, a qual entendeu que não é devida a restrição de vagas para candidatas do gênero feminino, a seu favor, objetivando que seja o Teste de Barra Fixa masculino substituído pelo de flexão sobre o solo nos mesmos moldes do gênero feminino. Vejamos o que diz Ação Direta de Inconstitucionalidade citada: “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 (acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003), e ao artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 20 de fevereiro de 2024. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.” Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu, na ação direta suscitada e em outros precedentes, que não há sentido em editais da polícia restringir as vagas para candidatas do gênero feminino a percentuais como 10%. Isso porque viola a isonomia e o acesso ao mercado de trabalho, sem justificativa plausível, o que vai de encontro não apenas à Constituição Federal, como também a normativos internacionais. O E. STF, ao firmar a sua decisão, entendeu que não cabe, diante da disparidade fisiológica, restringir o acesso das mulheres aos cargos públicos, uma vez que a nossa Constituição Federal garante ao acesso da mulher ao mercado de trabalho e equipara homens e mulheres em direitos e deveres. O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF. Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime. Vejamos entendimento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que tange a matéria similar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - TESTE REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. [...] Na hipótese, o cerne da questão consiste na eliminação do Agravante no exame de aptidão física, do Concurso Público para o Cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo edital nº 002/2021. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física, quando ocorrer flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Após análise sumária das argumentações do Agravante e das provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, é possível verificar que não se encontram presentes os requisitos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida. Como bem destacado pelo magistrado singular, “é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los”, carecendo “o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado”. Da análise da Ficha de Avaliação, verifica-se que o Agravante percorreu 2.390 m (dois mil e trezentos e noventa metros), sendo que o mínimo necessário para ser considerado APTO era 2400 m (dois mil e quatrocentos metros). Além disso, o fato de não ter sido utilizada uma raia por candidato não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação do teste, e, conforme destacado pelo magistrado a quo, “não era exigido ficar apenas na raia externa, cabia ao candidato utilizar a melhor estratégia”, além de que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as duas raias internas, inclusive, o Agravante. Ressalta-se, por oportuno, que nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do Agravante foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima. Neste juízo de cognição sumária, ausente comprovação de qualquer irregularidade ou ilegalidade, é de se concluir que o teste físico foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital. Assim, entendo ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que não ficou demonstrada” Assim, carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id 65592685. TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina