Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. CRITÉRIOS DISTINTOS ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA MATERIAL. ADI 7.484/PI. INAPLICABILIDADE PARA UNIFICAÇÃO DO TAF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí contra sentença que, em Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí/Nucepe e do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido de declaração de aptidão no Teste de Aptidão Física do concurso regido pelo Edital nº 02/2021, após sua eliminação no exercício de flexão e extensão em barra fixa. O apelante sustenta erro material da banca na contagem das repetições, com base em registro audiovisual, e alega inconstitucionalidade da manutenção de testes físicos distintos para homens e mulheres em cargos de mesma atribuição, invocando a ADI nº 7.484/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode substituir a avaliação técnica da banca examinadora para reconhecer a validade das execuções do exercício de barra fixa realizadas pelo candidato no Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se a ADI nº 7.484/PI impõe a unificação dos testes físicos aplicados a homens e mulheres em concurso para a Polícia Militar, de modo a permitir ao candidato masculino a substituição do teste de barra fixa pelo exercício previsto para candidatas do gênero feminino. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Poder Judiciário controla, em concursos públicos, apenas a legalidade do edital e o cumprimento de suas normas pela banca examinadora, não lhe competindo substituir a comissão avaliadora no reexame dos critérios técnicos de correção, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O Edital nº 02/2021 exige, para o exercício de barra fixa, que o candidato ultrapasse totalmente o queixo acima da parte superior da barra e retorne à posição inicial com extensão completa dos braços, sem auxílio de movimentos de quadril ou pernas. 6. A Ficha de Avaliação Individual registra cinco execuções do candidato, nenhuma considerada válida, porque a banca apontou que o queixo não ultrapassou totalmente a barra, houve extensão ou superextensão da coluna cervical para simular a ultrapassagem e faltou dinamismo constante no movimento. 7. Os apontamentos técnicos dos avaliadores gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta e inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro. 8. O registro audiovisual da prova não autoriza, por si só, a substituição do juízo técnico da banca pelo juízo judicial, especialmente quanto à aferição de critérios biomecânicos e fisiológicos observados durante a execução do teste. 9. A reinterpretação judicial das imagens para alterar o resultado do TAF conferiria tratamento privilegiado ao candidato em relação aos demais concorrentes, em violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 10. A ADI nº 7.484/PI tratou da inconstitucionalidade da limitação percentual de vagas para mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, não tendo determinado a padronização dos índices de desempenho físico ou a eliminação de distinções fisiológicas na aferição da aptidão física. 11. A isonomia material admite tratamento diferenciado entre homens e mulheres quando a distinção possui fundamento razoável e proporcional, especialmente diante de diferenças orgânicas relacionadas à força e à resistência física médias. 12. A substituição do teste masculino pelo teste feminino inverteria a lógica da igualdade material e conferiria vantagem indevida ao candidato, sem amparo no edital, na Constituição da República ou nos precedentes invocados. 13. A vinculação ao instrumento convocatório impede a alteração da modalidade de exercício para um único candidato, pois o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto todos os concorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação técnica de teste de aptidão física em concurso público, salvo diante de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou inconstitucionalidade. 2. A gravação audiovisual do teste físico não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pela banca examinadora. 3. A ADI nº 7.484/PI não impõe a unificação dos testes físicos aplicados a homens e mulheres, pois trata da vedação à restrição percentual de vagas femininas e não da padronização dos critérios de desempenho físico. 4. A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres é compatível com a isonomia material quando fundada em critérios razoáveis, proporcionais e previamente previstos no edital. 5. A vinculação ao edital impede a substituição judicial da modalidade de exercício físico prevista para determinado grupo de candidatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, I; Decreto nº 4.377/2002, art. 11; Edital nº 02/2021, Anexo VI, item 1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Tema nº 485 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 7.484/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STF, RE nº 658.312, Tema nº 528 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.11.2014, DJe 10.02.2015; STJ, Tema nº 1.059; STJ, RMS nº 47.009/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016, DJe 02.09.2016; STJ, RMS nº 28.400/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.02.2013, DJe 27.02.2013; STJ, RMS nº 31.505/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0847933-86.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENICIUS EDUARDO DA SILVA SALES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0847933-86.2024.8.18.0140, proposta em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pleitos autorais, in verbis: (…) Sobre o tema, De início, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: (…) O autor alega que a ADI n.º 7.484-PI, a qual entendeu que não é devida a restrição de vagas para candidatas do gênero feminino, a seu favor, objetivando que seja o Teste de Barra Fixa masculino substituído pelo de flexão sobre o solo nos mesmos moldes do gênero feminino. Vejamos o que diz Ação Direta de Inconstitucionalidade citada: (…) Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu, na ação direta suscitada e em outros precedentes, que não há sentido em editais da polícia restringir as vagas para candidatas do gênero feminino a percentuais como 10%. Isso porque viola a isonomia e o acesso ao mercado de trabalho, sem justificativa plausível, o que vai de encontro não apenas à Constituição Federal, como também a normativos internacionais. O E. STF, ao firmar a sua decisão, entendeu que não cabe, diante da disparidade fisiológica, restringir o acesso das mulheres aos cargos públicos, uma vez que a nossa Constituição Federal garante ao acesso da mulher ao mercado de trabalho e equipara homens e mulheres em direitos e deveres. O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF. Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime. (…) Assim, carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id 65592685. (Id. Num. 29191332). Inconformado, o apelante apresentou razões recursais no Id. Num. 29191333, nas quais reiterou integralmente a fundamentação da exordial. Insistiu na tese de que a execução real do exercício gravada em vídeo demonstra o cumprimento das exigências do edital, caracterizando erro grosseiro da banca. Sustentou, adicionalmente, que a manutenção de testes distintos para homens e mulheres em cargos de mesma atribuição configura discriminação inconstitucional, pugnando pela reforma total da sentença para declarar sua aptidão A Fazenda Pública Estadual e a FUESPI ofereceram contrarrazões no Id. Num. 29191339, ratificando a regularidade da desclassificação e requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos a este Tribunal, o Ministério Público Superior emitiu parecer no Id. Num. 30441940, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob a premissa de que a atuação administrativa pautou-se na legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central instaurada nesta lide reside na análise da legalidade do ato administrativo que considerou o apelante inapto na terceira etapa do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. O recorrente sustenta a ocorrência de erro material na contagem das repetições do exercício de flexão e extensão em barra fixa, asseverando que o registro audiovisual da prova comprovaria a execução de movimentos válidos em número suficiente para a aprovação, o que caracterizaria uma ilegalidade sanável pela via judicial. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 632.853/CE sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 485), estabelecendo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse prisma, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e restrita ao controle da legalidade extrínseca e da estrita observância das regras do edital, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso vertente, o instrumento convocatório (Id. Num. 29191306), estabelece no item 1 do Anexo VI as diretrizes técnicas rigorosas para a execução do exercício de barra fixa, exigindo que o candidato ultrapasse totalmente o queixo acima da parte superior da barra e retorne à posição inicial com a extensão completa dos braços, sem auxílio de movimentos de quadril ou pernas. Ao compulsar a Ficha de Avaliação Individual do candidato no Id. Num. 29191305, observa-se que a banca examinadora registrou cinco execuções, contudo, nenhuma delas foi contabilizada como válida. Os avaliadores fundamentaram a inaptidão no fato de o queixo não ter ultrapassado totalmente a barra e na constatação de que o candidato estendeu ou superestendeu a coluna cervical com o objetivo de simular a ultrapassagem da barra, além da falta de dinamismo constante no movimento. Tais apontamentos técnicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser derruídos mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A argumentação de que as imagens gravadas seriam suficientes para demonstrar a aptidão não autoriza a substituição do juízo técnico da banca por este Juízo ad quem. É imperativo ponderar que o Poder Judiciário carece de competência técnica para avaliar se a angulação dos membros ou a postura cervical atenderam rigorosamente aos critérios biomecânicos e fisiológicos exigidos para a função policial militar. Os examinadores, profissionais de educação física devidamente registrados no conselho de classe, possuem a expertise necessária para realizar essa aferição em tempo real, captando nuances de execução que muitas vezes não são perfeitamente traduzidas em um registro audiovisual lateral ou de ângulo único. Portanto, em estrita observância ao Tema nº 485 do STF, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou erro grosseiro capaz de justificar a anulação do ato de desclassificação. A banca examinadora limitou-se a aplicar as regras objetivas do edital aos fatos observados durante o exame de aptidão física. Nesse contexto, a reforma do resultado com base em uma reinterpretação visual das imagens pelo julgador implicaria em conferir ao apelante um privilégio não estendido aos demais candidatos, o que feriria gravemente os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. De mais a mais, o apelante fundamenta sua pretensão de reforma no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.484/PI pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que, uma vez reconhecido o direito de mulheres concorrerem à totalidade das vagas em cargos policiais, o Teste de Aptidão Física (TAF) deveria ser unificado. Argumenta que a manutenção de exercícios distintos (barra fixa para homens e flexão sobre o solo para mulheres) violaria o princípio da isonomia material, visto que ambos exercerão as mesmas atribuições funcionais na Polícia Militar. Contudo, tal interpretação revela-se equivocada e desborda dos limites objetivos fixados pela Suprema Corte no referido precedente. A ADI 7.484/PI centrou-se exclusivamente na reserva de vagas e no acesso equitativo aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos que limitavam a participação feminina a um percentual de 10% (dez pontos percentuais). O Supremo Tribunal Federal não determinou, em momento algum, a padronização dos índices de desempenho físico ou a eliminação das distinções biomecânicas e fisiológicas na aferição da aptidão física. Com base no princípio da isonomia, que traz a igualdade material, o voto condutor do Ministro Luiz Fux asseverou, in litteris: “(…) Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 4.377, de 13 de setembro de 2002. De acordo com o artigo 11 desta norma internacional, os Estados-Partes se comprometem a “eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, a garantir “o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego”. À luz destas premissas, cumpre questionar se a desigualação trazida pelas leis estaduais piauienses impugnadas contam com justificativa razoável, relacionada às atribuições dos cargos públicos criados na estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. A resposta é evidentemente negativa. A leitura das informações prestadas na presente ação revela que a restrição legal ora em análise se funda em mera presunção de que mulheres não seriam aptas ao desempenho das funções próprias das carreiras de segurança pública pelo simples fato de que a maioria da população carcerária brasileira é masculina. Referida presunção, todavia, revela-se claramente arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. É fato que algumas das atividades próprias das carreiras que compõe o sistema de segurança pública podem exigir determinado nível de capacitação física. A previsão desta capacitação, todavia, terá de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão física, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. Tal como posta nas normas ora impugnadas, a restrição é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, desigualdade esta que, como visto, a Constituição visou expressamente combater. Destarte, impõe-se a concessão de interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, a fim de que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. (…)”. (ADI 7484, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024). Ao contrário do que supõe o recorrente, a isonomia material, consagrada no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República, pressupõe o tratamento desigual aos desiguais na exata medida de suas desigualdades. A diferenciação de critérios de esforço físico entre gêneros em concursos públicos não constitui privilégio ou discriminação arbitrária, mas sim a aplicação prática da igualdade material. O reconhecimento das distinções orgânicas entre homens e mulheres é um imperativo de razoabilidade, visando permitir que ambos os sexos concorram em condições de justiça, respeitando-se as capacidades médias de resistência e força muscular inerentes a cada biotipo. Com efeito, destaca-se que os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79). Esse entendimento foi robustecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528) da Repercussão Geral), oportunidade em que se assentou que o componente orgânico e a menor resistência física média da mulher legitimam tratamentos diferenciados para ampliar direitos fundamentais sociais e assegurar a proporcionalidade. No âmbito dos concursos públicos, exigir que um candidato masculino se submeta ao padrão feminino — comprovadamente menos gravoso sob o aspecto da força explosiva e sustentação — implicaria em inverter a lógica da isonomia, conferindo ao homem uma vantagem indevida em detrimento da meritocracia e da finalidade do exame de aptidão. Vejamos a ementa do RE nº 658.312 (Tema nº 528): Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado precedentes que reconhecem a necessidade desse tratamento diferenciado em concursos públicos. Entre os exemplos estão a altura mínima exigida de mulheres (v.g. RMS n. 47.009/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016), a dispensa da apresentação de exames radiográficos por gestantes na fase de exames médicos (v.g. RMS n. 28.400/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013) e o adiamento de testes de aptidão física para candidatas grávidas (v.g. RMS n. 31.505/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012). Essas decisões confirmam a legitimidade do tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando-se, por analogia, ao caso em análise. Ademais, vigora no Direito Administrativo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece que o edital é a lei do concurso. As regras previstas no Edital nº 02/2021 foram estabelecidas de forma clara, objetiva e prévia, vinculando todos os candidatos e a própria Administração Pública. Alterar a modalidade de exercício para um único candidato, de forma sub judice, feriria de morte o princípio da impessoalidade, pois desconsideraria o regime jurídico a que foram submetidos todos os demais concorrentes do gênero masculino que realizaram o teste de barra fixa. Portanto, não tendo o autor, ora apelante, demonstrado qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, preservando-se a higidez do concurso público e a isonomia entre os candidatos. É o quanto basta. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte apelada nesta fase recursal Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator